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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 fevereiro 2018

DCTFWeb – Apresentação



A
 Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 (DO-U 1, de 8-2-2018), que produz efeitos a partir 1-7-2018, para disciplinar as regras relativas à DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital.

A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.



Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, exceto para as ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração e para o MEI - Microempreendedor Individual, cuja transmissão poderá ser realizada por meio de código de acesso, obtido no sítio da Receita Federal.



A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas; dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.



A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.


A DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;

c) a partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos.

As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

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