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06 fevereiro 2021

Os 15 dias de atestado médico que antecedem o auxílio-doença não tem incidência contribuições previdenciárias

Despacho 40 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021), para fins de não constituição de créditos tributários, aprovando os entendimentos de que não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, as seguintes contribuições previdenciárias:

1) A contribuição previdenciária a ser descontada do empregado, prevista no inciso I do artigo 28, da Lei  8.212/91;

2) As contribuições previdenciárias patronais  de 20% ou 22,5%, previstas no inciso I e no § 1º do  artigo 22 da Lei 8.212/91;

3) As contribuições de  1%, 2% e 3% de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas no inciso II do  artigo 22 da Lei .212/91  e no  artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e 

4) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários.

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