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20 agosto 2021

Súmula Vinculante 116 do Carf- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em relação à Administração Tributária Federal

A  Portaria 9.910 ME, de  17-8-2021, (DO-U 1, de 18-08-2021),  excluiu a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em relação à Administração Tributária Federal, em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da CSRF - Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão do Pleno realizada no dia 6-8-2021. A referida Súmula tratava de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.

Abaixo texto da Súmula 119 excluída do rol de súmulas vinculantes do Carf  :

 "Súmula  119 CARF:”

 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei  11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei 9.430, de 1996."

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