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21 outubro 2021

Beneficiário da justiça gratuita vencido não precisará arcar com os honorários de sucumbência

 

O Supremo Tribunal Federal - STF decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, em 20-10-2021, pela inconstitucionalidade dos dispositivos, artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4, da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.  

 

Com a decisão, os beneficiários da justiça gratuita vencido não precisarão arcar com os honorários de sucumbência.

 

Outrossim, continua vigente apenas a cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência.

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