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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 julho 2022

Regras para o pagamento do Benefício Emergencial aos taxistas

A Portaria 2.162 MTP, de 27-7-2022, (DO-U, de 27-07-2022 - EdiçãoExtra), regula o Benefício Emergencial devido aos motoristas de táxi.
O Benefício Emergencial devido aos motoristas de táxi que residam e trabalhem no Brasil, no período de 1-7- a 31-12-2022, será pago em parcelas mensais, no valor máximo de R$ 1.000,00, observado o limite global de R$ 2.000.000.000,00 que comprovadamente:

a)     tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31-5-2022; e

b)    sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional; ou

c)     sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro da letra "b".

O Portal do Governo Federal, acessível no endereço

letrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista indicará:


a) a forma e o prazo para o envio da relação de motoristas de táxi; e
b) as datas de pagamento do benefício.


O valor e o número de parcelas poderão ser ajustados, considerando o número de motoristas de táxi beneficiários cadastrados e a observância do limite global disponível para o benefício.

O benefício será concedido uma única vez por CPF - Cadastro de Pessoa Física.O Benefício

Emergencial não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:

      a) esteja com o CPF pendente de regularização junto à RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;

      b) tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão; ou

  c) seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.

Será considerado inelegível o motorista de táxi beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.


O Benefício Emergencial não será pago cumulativamente com o benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas.


A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício por meio de poupança social digital.


Os recursos relativos ao benefício, creditados em poupança social digital, não movimentados no prazo de 90 dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.


O benefício será considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.

Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do benefício, as seguintes medidas poderão ser adotadas:

a)     o cancelamento do benefício irregular; e

b)    a notificação ao motorista de táxi beneficiário para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução.

Caso o motorista de táxi beneficiário não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados a cada motorista de táxi beneficiário poderão ser consultadas em sítio eletrônico, acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista.

 

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