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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 dezembro 2022

Emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal

 

A Portaria Conjunta 47 MTP-INSS, de 29-12-2022, (DO-U 1, de 30-12-2022), altera norma que dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do requerente;


II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento;

III - informações sobre a doença ou CID;


IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e


V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

A análise dos documentos apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.

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