A Portaria 1.154 DIRBEN-INSS, de 04-09-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), em cumprimento da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, disciplina a revisão dos benefícios em âmbito nacional, nos quais não foi possível o processamento de forma automática.
A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado
pela Lei 9.876, de 26-11-99, isto é, 80% dos maiores
salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo - PBC, nos
benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.
A revisão contempla os benefícios por incapacidade e os derivados destes que
possuem DDB - Data de Despacho de Benefício entre 17-4-2002, dez anos
anteriores a citação do INSS na Ação Civil Pública, e 29-10-2009, data em que
foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.
A revisão foi processada automaticamente pela DATAPREV, efetuando o pagamento
dos atrasados de forma escalonada, de acordo com a situação e idade do segurado
em 17-4-2012 e o valor dos atrasados.
Para os casos que não tiveram a revisão processada de forma automática ou que
não geraram o pagamento correspondente será necessário efetuar o procedimento
administrativo de revisão.
Será necessário efetuar o pagamento de forma administrativa para os benefícios
cessados com marca de convênio que tiveram a revisão processada de forma
automática, mas as diferenças apuradas na revisão não foram pagas pelo sistema.
Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças deverão ser
efetivados em parcela única.
As diferenças são devidas a contar de 17-4-2007, cinco anos anteriores à data
da citação do INSS na Ação Civil Pública.
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