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14 setembro 2023

Recurso - Benefício Previdenciário

 


A Portaria 1.156 DIRBEN-INSS, de 13-9-2023,(DO-U 1, de 14-09-2023), estabelece que a decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental.  

 

É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido.

 

O INSS somente poderá impugnar as decisões definitivas nas hipóteses previstas no RICRPS -  Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e desde que seja identificado fato impeditivo e excepcional para a efetivação do cumprimento, ocasião em que os autos processuais serão devolvidos ao órgão julgador para ciência e, se for o caso, prolação de novo acórdão.  

 

Para este fim, entende-se que já foram esgotados os prazos previstos no RICRPS para interposição de recurso especial, embargos declaratórios ou uniformização de jurisprudência.


Caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no RICRPS.

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