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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 junho 2007

JT reverte justa causa de supervisor acusado de modificar preços

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Americanas S.A. contra decisão que descaracterizou a justa causa aplicada a um supervisor que teria alterado o preço de uma boneca. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis na demissão imotivada.
O trabalhador foi admitido como supervisor de loja em janeiro de 1997. Em dezembro de 2004, foi demitido por justa causa, sob a alegação de que teria cometido falta grave definida no artigo 482, “b” da CLT como incontinência de conduta ou mau procedimento. Na reclamação trabalhista, afirmou não ter cometido nenhum ato neste sentido e que, após a aplicação da pena, a empresa pediu a presença de seguranças para sua retirada do local. Isto teria, segundo ele, dado a impressão aos demais empregados e clientes da loja, que ele teria furtado alguma coisa. Pediu a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas devidas e indenização por dano moral, alegando que “jamais foi empregado relapso, desidioso, sendo, ao contrário, funcionário exemplar, trabalhando sempre no intuito de dar total suporte à empresa e cumprimento a todas as suas regras e metas.”

Débito trabalhista tem dedução com base em recibo considerado inválido

Mesmo considerado inválido para efeito de quitação rescisória, por não ter sido feito com a assistência do sindicato, um recibo emitido nessas condições serve de base para a dedução do valor devido em ação trabalhista. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso em que uma das partes tentava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Tendo ajuizado ação contra o Restaurante Viola, onde trabalhou como cozinheira por mais de um ano, em relação informal de emprego, a trabalhadora obteve sentença favorável da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, que reconheceu o vínculo e determinou a assinatura e baixa na carteira profissional, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, inclusive horas extras, multa sobre FGTS e férias. Ao determinar a quantia a ser paga, o juiz acolheu solicitação do empregador e deduziu do débito trabalhista o valor correspondente a um recibo de quitação rescisória, feito por ele e assinado pela trabalhadora, em que estão discriminados valores referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização

A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré Ltda.
O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.

TST mantém vínculo de prestadora de serviços com o Banrisul

Uma empregada ganhou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que a contratou por meio da empresa prestadora de serviços Banrisul Processamento de Dados. O relator do recurso no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o Regional, “para chegar à conclusão de que a empregada exercia a função de bancária, firmou sua convicção de que o empregador é o banco, e não a empresa de processamento de dados”.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do banco, que pretendia que seu recurso fosse acolhido, no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão regional analisou o processo conforme orientação do TST (Súmula 239), no sentido de que “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços predominantemente a banco integrante do mesmo grupo econômico”.

21 junho 2007

Vendedor obtém vínculo de emprego na JT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o reconhecimento de relação de emprego de um vendedor de plano de saúde com a Golden Cross. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), estavam presentes os elementos configuradores da existência de vínculo empregatício, quais sejam, habitualidade (trabalhava todos os dias), subordinação (recebia ordens e, inclusive, era repreendido caso se ausentasse), onerosidade (salários regulares) e pessoalidade (impossibilidade de ser substituído por outro).
O empregado foi contratado pela empresa em julho de 2002 e demitido, sem justa causa, em novembro de 2004 sem que tivesse registrada a carteira de trabalho. Recebia como remuneração comissões variáveis, perfazendo uma média mensal de aproximadamente R$ 1.800,00. Em junho de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, mais férias não gozadas, 13º salários e FGTS.

Atraso salarial não gera danos morais

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.
Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade.

TST anula processo por falta de citação regular de partes beneficiadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um processo em que o Estado do Espírito Santo foi condenado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas a quarenta trabalhadores. Embora o processo tenha seguido sua tramitação normal no âmbito do Tribunal de origem, apenas três dos seis litisconsortes necessários foram citados regularmente. O voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, ressalta que a citação é indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 214 do Código de Processo Civil.
A decisão foi tomada em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra ato do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que deferiu o pedido de seqüestro de dinheiro do Estado com relação aos débitos individualizados de cada uma das partes contrárias, enquadrados como de pequeno valor, sem a formação de precatório. O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).