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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 agosto 2007

Prazo para pedir dano moral prescreve em 20 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.


16 agosto 2007

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00

15 agosto 2007

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio

O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST.

TST rejeita ilegalidade de individualização de crédito

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faculdade de Engenharia Química de Lorena – Faenquil, autarquia estadual, contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 90 dias, do valor correspondente aos créditos individualizados apurados numa reclamação trabalhista. A Faenquil alegava que, em se tratando de execução contra a fazenda pública estadual, deveria ser considerado o valor total do crédito, que, por sua vez, deveria ser quitado por meio de precatório. O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou não haver ilegalidade ou abusividade na determinação.
A dívida trabalhista resultou de ação julgada pela Vara do Trabalho de Lorena (SP). Na execução, o juiz determinou que o pagamento dos créditos deveria ser efetuado de forma individualizada para os quatro credores: a parte reclamante, o INSS, a União e o perito judicial. Individualmente, os valores de cada crédito eram de pequeno valor, dispensando a formação de precatório. Caso o prazo concedido não fosse cumprido, o juiz determinaria o seqüestro equivalente ao montante dos débitos apurados.

14 agosto 2007

Prova falsa deve ser comprovada judicialmente

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória movido pelos ex-sócios da Madeireira Balarotti Ltda., de Paragominas, no Pará, que pretendia suspender a execução da propriedade para o pagamento de dívidas trabalhistas. A alegação das partes era a de que a penhora baseou-se em prova falsa – uma certidão emitida por oficial de Justiça a respeito do título de propriedade dos bens executados. O relator, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a configuração de prova falsa exige comprovação mediante sentença criminal ou civil, inexistente no caso, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que julgou improcedente o pedido de rescisão.
Os recorrentes alegaram, em suas razões de recurso ao TST, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que pretendiam comprovar a falsidade da certidão emitida pelo oficial de Justiça segundo a qual a madeireira seria de sua propriedade, “quando na verdade houve a transferên
cia do título de domínio a terceiros”, sendo ambos apenas ex-sócios. Segundo eles, a denominação social da empresa, o maquinário e as instalações teriam sido vendidos em março de 2001, à exceção do terreno.

TST mantém reintegração de empregada com AIDS

Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa”. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS.
A ação trabalhista foi ajuizada por uma analista fiscal da Cryovac, contratada em dezembro de 1994, com salário de R$ 1.093,00, e dispensada sem justa causa em março de 1999. Segundo contou na petição inicial, em 1996 a empregada descobriu ser portadora do vírus HIV e ficou um ano afastada do trabalho, em licença médica. Disse que, ao retornar, passou a sofrer discriminação por parte da empresa, que colocou-a em uma sala isolada, sem ventilação, afastada dos demais colegas. Afirmou que foi destituída das funções anteriormente exercidas e passou a ser tratada “como um verdadeiro estorvo, passando de setor em setor”, até ser despedida.

TST mantém penhora para saldar dívida milionária de frigorífico em SP

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido pelo Frigorífico Gejota Ltda., da cidade paulista de Promissão, contra despacho que determinou a reunião de 530 sentenças trabalhistas numa única, com a penhora de parte de uma fazenda para sua quitação. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões. A SDI-2, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa – o mandado de segurança contra o despacho – não era adequado ao fim desejado.
Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, “após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio. Determinou, ainda, o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos