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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 agosto 2007

TST nega recurso contra adicional de periculosidade a vendedor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da em que a Shell Brasil S/A tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que manteve o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa. A empresa havia ajuizado recurso no Tribunal Regional contra sentença da 7ª Vara do Trabalho que, mediante laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade em ação movida por um ex-vendedor. Alegou que o fato de não ter se manifestado sobre o laudo pericial não implicaria concordância com as conclusões do perito e, além disso, por exercer a função de vendedor, o empregado não mantinha contato permanente com áreas consideradas de risco. O TRT refutou as alegações, concluindo que o laudo pericial não foi impugnado pela empresa, nada havendo nos autos para afastar a sentença.

17 agosto 2007

Portuários: operadores devem priorizar trabalhadores registrados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (17), em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira. O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação.

TST mantém justa causa após aviso prévio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

Prazo para pedir dano moral prescreve em 20 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.


16 agosto 2007

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00

15 agosto 2007

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio

O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST.

TST rejeita ilegalidade de individualização de crédito

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faculdade de Engenharia Química de Lorena – Faenquil, autarquia estadual, contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 90 dias, do valor correspondente aos créditos individualizados apurados numa reclamação trabalhista. A Faenquil alegava que, em se tratando de execução contra a fazenda pública estadual, deveria ser considerado o valor total do crédito, que, por sua vez, deveria ser quitado por meio de precatório. O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou não haver ilegalidade ou abusividade na determinação.
A dívida trabalhista resultou de ação julgada pela Vara do Trabalho de Lorena (SP). Na execução, o juiz determinou que o pagamento dos créditos deveria ser efetuado de forma individualizada para os quatro credores: a parte reclamante, o INSS, a União e o perito judicial. Individualmente, os valores de cada crédito eram de pequeno valor, dispensando a formação de precatório. Caso o prazo concedido não fosse cumprido, o juiz determinaria o seqüestro equivalente ao montante dos débitos apurados.