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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 março 2008

Férias Coletivas - Proporcionais e Indenizadas - Dúdida de Aluno

Minha dúvida;
Funcionário admitido em 12/07/2007
Férias coletivas concedidas em 17/12/2007 a 05/01/2008 – período de 20 dias
Por problemas internos de sistema, este evento não foi realizado tecnicamente, mas manualmente.
O funcionário recebeu normalmente, 20 dias com 1/3.
Demissão em 31/03.
Na rescisão gerada pelo sistema (.........) o campo férias proporcionais aparece 4/12 mas valor zerado.
Segundo orientação técnica do sistema o último período Aquisitivo seria a partir de 17/12/2007.
Isto procede?
Eu devo férias a ele.?
Deve-se qual a proporção?
Segundo a tabela seriam de 5/12 = 12,5 dias com procedimento correto dentro do sistema... No aguardo de sua resposta.
Um grande abraço, o blog é show, e a mensagem da turma anterior muito bem bolada.
RESPOSTA:
No seu caso temos um período de férias coletivas concedidas a empregado com menos de 12 meses. Em razão disso temos de apurar quanto tempo de férias proporcionais ele teria direita na época da concessão das férias coletivas.
Vejamos: (considerando a admissão em 12/7/2007:
de 12-7-2007 a 11-8-2007;
de 12-8-2007 a 11-9-2007;
de 12-9-2007 a 11-10-2007;
de 12-10-2007 a 11-11-2007;
de 12-11-2007 a 11-12-2007;
de 12-12-2007 a 16-12-2007. (fração inferior a 15 dias vamos de desconsiderar)
Pelo exposto na época da concessão das férias coletivas esse empregado teria 5/12 de férias proporcionais. Se considerarmos que ele teve até 5 faltas no referido período aquisitivo o direito é de 12,5 dias de férias.
Comparando que o período concedido pela empresa foi superior aquele que ele teria direito o pagamento seria feito da seguinte maneira:
Recibo de férias: 12,5 dias com mais 1/3.
Licença remunerada 7,5 dias, de 29/12 (meio dia) a 05-1 que seriam pagos junto com o saldo de salários do meses respectivos, sem o acréscimo de 1/3.
Anotação na carteira: Período de férias 2007/2007
Período concessivo de: 17-12 a 29/12 (meio dia)
Período aquisitivo: de 12-7 a 16-12-2007.
Como a empresa concedeu mais dias que o devido, o período aquisitivo dele vai mudar:
Será de 17-12-2007 a 16-12-2008.
Ok.
Demissão em 31/03 - Vou considerar como último dia do aviso prévio.
Férias proporcionais:
de 17-12-2007 a 16-1-2008;
de 17-01-2008 a 16-2-2008;
de 17-02-2008 a 16-3-2008:
de 17-03-2008 a 31-3-2008. (fração superior a 15 dias - considera mais um avo)
Na rescisão ele terá 4/12 de férias proporcionais com + 1/3.
A empresa cometeu um erro quando pagou férias de 20 dias em 17-12-2007 e o programa está tentando corrigir o erro na rescisão. Isto não pode ocorrer. O empregado tem direito a 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo incompleto de 17-12-2007 a 31-3-2008.

Empregada será indenizada por ser obrigada a fantasiar-se de palhaço

Supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste S.A., obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax S.A., recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo.
A funcionária trabalhou na Telemar de Belo Horizonte no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela BH Telecom Ltda. e depois pela TNL Contax S.A. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da Telemar, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a Telemar e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

TST devolve processo para exame de depoimento do autor em outra ação

A ausência de pronunciamento sobre questões de fato e provas fez com que o Tribunal Superior do Trabalho determinasse ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) o retorno de um processo movido por um ex-empregado contra a empresa Hobby Comércio de Veículos Ltda. Os ministros da Oitava Turma acolheram preliminar de nulidade da decisão do TRT/SC, que não examinou documento novo apresentado pela empresa, com depoimento prestado pelo empregado, como testemunha, em outra ação trabalhista, movida por um colega. A Hobby contratou o empregado como mecânico em março de 1996, e lhe pagava salário mais comissões. Na reclamação trabalhista contra a empresa, após sua demissão em setembro de 2000, o mecânico alegou que trabalhava além da jornada de oito horas e, como não havia cartões de ponto nem livro para controle de horário, as horas extras não eram pagas nem compensadas. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar-lhe horas extras com reflexos, diferença de FGTS e indenização compensatória de 40%, com juros de mora e correção.

28 março 2008

Prazo prescricional não atinge herdeiro menor

O prazo prescricional para ajuizamento de ação não corre quando o processo envolve herdeiro menor. Este entendimento, baseado no artigo 198, inciso I do Código Civil, foi adotado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de processo movido pelo espólio de um ex-empregado da Rádio e TV Umbu Ltda., do Rio Grande do Sul. A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa.
Contratado em janeiro de 1980 como operador de controle mestre, o empregado passou a exercer também outras funções, como as de cinegrafista, iluminador, operador de vídeo, editor de comerciais para programação, operador de videotape e operador de artes. Porém não recebeu a respectiva contraprestação salarial por desempenhar essas tarefas. Faleceu em janeiro de 1988.

Advogado sem procuração: TST aplica multa por má-fé

Ao julgar recurso do município de Cariacica (ES), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, por unanimidade, aplicar multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Motivo: insistência na argumentação de que a advogada que assinara um recurso de revista estaria em situação regular, quando, na realidade, não havia cumprido as formalidades legais para representação processual.
Trata-se de processo trabalhista em que o município apelou ao TST para contestar condenação que lhe fora imposta. O recurso de revista havia sido rejeitado pela Primeira Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade

27 março 2008

Prescrição declarada de ofício é incompatível com Direito do Trabalho

A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.
O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas sem o uso de equipamentos de proteção individual, horas extras e diferenças salariais decorrentes de equiparação com outro funcionário.

Início de constituição de sindicato garante estabilidade de dirigente

O Tribunal Superior do Trabalho vem negando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para instituições ainda não registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caso mais recente foi julgado pela Terceira Turma do TST, que manteve a reintegração de um empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR.
A ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, com pedido de liminar. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Seu ingresso na empresa se deu em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba – AFUC.