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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 maio 2008

TST mantém condenação a honorários advocatícios em ação civil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.

13 maio 2008

Contrato de atleta é sempre por prazo determinado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei 9.615/1998 -Lei Pelé. De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos.O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.Na reclamação trabalhista, Eliezer buscou o reconhecimento da configuração da relação de emprego num contrato único até 2000, direito de arena, luvas, prêmios e gratificações, além de outras verbas. O jogador alegou que a unicidade contratual estaria evidente porque, ao final de cada contrato, o clube nunca efetuou sua rescisão nem liberou as guias para saque do FGTS.O Juízo de Primeiro grau declarou a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado e condenou o Grêmio a pagar as verbas daí decorrentes. Ambos interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e afastou a unicidade contratual, considerando ainda prescrita a pretensão quanto aos três primeiros contratos.No recurso de revista ao TST, Eliezer insistiu no reconhecimento de um contrato único. Mas a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou ser evidente que cada um dos três ajustes entre o atleta e a agremiação teve por finalidade a prorrogação do contrato anteriormente firmado. “Contudo, o fato de o contrato de trabalho de atleta profissional ser prorrogado indefinidas vezes não desnatura sua natureza de contrato por prazo determinado”, assinalou. O entendimento da ministra Cristina Peduzzi, seguido pelos demais integrantes da Oitava Turma, é o de que prorrogação e indeterminação do prazo são institutos que não se confundem, e que a possibilidade de prorrogação de sucessivos contratos por prazo determinado sem que se convertam em contrato por prazo indeterminado não é uma inovação na legislação trabalhista.

Súmula Vinculante assegura legalidade de demissões no serviço público

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Com a aprovação da sua 5ª Súmula Vinculante, o Supremo Tribunal Federal -STF pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de ser proferidas.De acordo com informações da Controladoria-Geral da União - CGU esse foi o número de processos administrativos disciplinares - PADs instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.Processo Administrativo DisciplinarO PAD é o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 434059 na tarde de ontem, que levou à edição desta súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos, mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
Fonte: STF

12 maio 2008

Ex-bancária é multada em 20% por litigância de má-fé

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, a ex-empregada do Banco Bradesco S/A que interpôs recursos sucessivos visando anular decisão que lhe foi desfavorável. Ela insistia que a SDI-1 decidisse matéria cujo mérito aguarda exame pela Terceira Turma do Tribunal, após ter sido devolvido pela SDI-1 em julgamento de embargos interpostos pela própria empregada. A classificação do processo demonstra bem a ocorrência reiterada de recursos: “embargos de declaração em embargos em embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista”. Após ter tramitado no primeiro e no segundo graus, o processo chegou ao TST por meio de agravo de instrumento – cuja finalidade é fazer com que uma das Turmas do TST aprecie recurso que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional. O agravo foi rejeitado em junho de 2006. Foram interpostos então, sucessivamente, três embargos declaratórios à Turma e, em seguida, embargos à SDI-1. Esta determinou a volta do processo à Turma em outubro de 2007. Sem esperar a manifestação da Turma, a bancária apresentou dois outros embargos de declaração à SDI-1, ambos pretendendo que a Seção declarasse a nulidade da decisão do TRT do Rio Grande do Sul favorável ao Bradesco, alegando irregularidade na representação do banco.

TST mantém decisão contra nulidade de demissão voluntária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que um ex-funcionário do Banco Nossa Caixa S/A buscava, entre outros pedidos, anular sua demissão, que ocorrera por adesão ao plano de demissão voluntária. Dois argumentos foram usados pelo autor da ação para contestar o ato de demissão: o caráter de direito irrenunciável ao aviso-prévio, pelo qual o empregado não poderia ser dispensado do seu cumprimento; e o fato de ele não ter sido assistido pelo sindicato da categoria em sua demissão. O autor também defendeu, na mesma ação, a nulidade do plano de demissão voluntária, alegando ter aderido sob coação, na medida em que foi obrigado a renunciar a direitos trabalhistas. Também argumentou que a adesão ao PDV trouxe prejuízos à sua aposentadoria.

11 maio 2008

INSS está proibido de recorrer de decisões do CRPS

Nova norma evita retrabalho e beneficia segurados

Por determinação do ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS não vai mais recorrer às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS quando as Juntas de Recursos tomarem decisões favoráveis aos beneficiários. Os artigos 497 e 509 da Instrução Normativa 27/2008 - que altera o texto da Instrução Normativa 20 têm uma nova redação que beneficia os segurados, na medida em que, se a Junta já concedeu, não cabe ao INSS questionar. No novo texto, foi retirado do INSS o poder de recorrer às Câmaras de Julgamento, caso discordasse das decisões das Juntas. É importante deixar claro que, antes da Instrução Normativa 27, nem o INSS nem o segurado podiam recorrer quando a decisão da Junta de Recursos do CRPS, relacionada a matérias exclusivamente médicas, era baseada em laudos convergentes, ou seja, iguais. O INSS só podia recorrer nos casos em que os segurados tinham os pedidos indeferidos pelo próprio Instituto, mas concedidos pelas Juntas de Recursos - naturalmente, os laudos ou pareceres seriam divergentes. O segurado, porém, nunca pôde recorrer das decisões da Junta de Recursos em decisões convergentes. Agora, o INSS também não pode recorrer, mesmo que os laudos sejam divergentes. Até agora, a tramitação dos requerimentos de benefícios por incapacidade seguia a seguinte ordem:
1) o segurado que tinha um benefício por incapacidade indeferido, poderia protocolar um Pedido de Reconsideração (PR) sobre o resultado do exame inicial;
2) Uma nova perícia médica era realizada e, se o pedido fosse indeferido novamente;
3) o segurado podia recorrer à Junta de Recursos. Se a Junta indeferia o benefício, o segurado já estava automaticamente proibido de recorrer à Câmara de Julgamento do CRPS, pois as decisões eram convergentes. A nova regra estabelecida, que consta da Portaria 112, de 10 de abril, e foi anexada à Instrução Normativa 27, publicada na última sexta-feira, garante maior agilidade na tramitação dos processos de recursos encaminhados ao CRPS. Mais que isso: evita a realização de diversas perícias médicas que oneram o funcionamento da Instituição, além de prejuízo os segurados, uma vez que peritos médicos eram, desnecessariamente, convocados para realizar novos exames. Isso apenas para atender a uma demanda gerada pelo INSS que queria derrubar uma decisão favorável ao segurado. Esta tramitação prejudicava, inclusive, a gestão da agenda de perícia médica e era um retrabalho.

STF aprova 5ª e 6ª Súmulas Vinculantes

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovousua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição.Ao defender a posição da União na sessão plenária de hoje, o advogado-geral, José Antônio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, a se consolidar o entendimento do STJ, servidores demitidos a bem do serviço público, nos Três Poderes, “voltarem a seus cargos com poupança, premiados por sua torpeza”. Isto porque, para todos eles, o processo administrativo disciplinar é regido pelo artigo 156 da Lei 8.112 (Estatuto do Funcionalismmo Público). E a decisão do STJ daria ensejo a demandas semelhantes, em que os servidores, além de sua reintegração ao cargo, poderiam reclamar salários atrasados de todo o período em que dele estiveram ausentes.Toffoli informou, neste contexto, que o chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, informou-lhe que, de janeiro de 2003 até hoje, 1.670 servidores da União foram demitidos a bem do serviço público.6ª Súmula VinculanteAinda na sessão plenária desta quarta-feira (07/05), os ministros aprovaram uma outra súmula vinculante. O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.FONTE: STFNota - Obedecendo compromisso firmado pelos três Poderes, em dezembro de 2004, para a Reforma Infraconstitucional do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal concentrou dois mecanismos importantes em um único julgamento: a aplicação inédita do princípio da Repercussão Geral para julgamento dos recursos, combinado com o efeito vinculante da decisão.Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, na tarde do dia 30/04, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto da 4ª Súmula Vinculante: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A decisão tomada em Plenário, dispondo sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca de 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.Abaixo, as Súmulas Vinculantes já editadas, observando que apenas as quatro primeiras já foram publicadas no DJe:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.