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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 maio 2008

Lula envia projeto para beneficiar quem ganha ação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou nesta terça-feira (20) ao Congresso Nacional o projeto de lei que permitirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecer o tempo de serviço determinado em sentenças judiciais ou acordos homologados na Justiça do Trabalho. Atualmente, o INSS só contabiliza o tempo de contribuição, decorrente de ações trabalhistas, se o trabalhador anexar ao processo de requerimento de benefício previdenciário documentos, como carteira de trabalho assinada, comprovante de recebimento mensal de salários ou cópia do cartão de ponto que sirvam como início de prova material do vínculo. Isso é necessário porque os temas previdenciários são regidos por lei própria, a Lei 8.213/91, que determina: "para comprovação do tempo de contribuição só são aceitas provas materiais". Ou seja, não são aceitas provas, exclusivamente testemunhais, como o depoimento de colegas, aceitos pela Justiça do Trabalho, que se rege pela CLT e trata apenas de questões relacionadas ao trabalho.
Com isso, quando o trabalhador vai às Agências da Previdência Social (APS) com sentenças ou acordos homologados na Justiça do Trabalho em mãos, o INSS não pode reconhecer o tempo de contribuição se não houver provas materiais. Hoje, o trabalhador tem que entrar com outro processo na Justiça comum. Para o ministro da Previdência, além de gerar mais trabalho e ônus aos cofres públicos, essa burocracia prejudica o trabalhador.
Quando aprovado pelo Congresso, a nova legislação permitirá ao INSS reconhecer o período trabalhado, mesmo sem a apresentação de documentos. Para evitar fraudes, nos casos de não haver prova material, o anteprojeto estabelece dois pré-requisitos:
1) O período a ser contabilizado para efeitos de tempo de contribuição deverá estar, obrigatoriamente, em no máximo cinco anos antes da sentença; e,
2) Caso não tenha havido recolhimento das contribuições, o período ainda poderá ser reconhecido, desde que o recolhimento referente a todo o período incidente sobre a remuneração do segurado seja determinado na sentença.
No caso dos segurados que ganharam ações e tiveram documentação comprobatória de vínculo empregatício aceita pela Justiça do Trabalho, o INSS vai continuar a reconhecer o tempo trabalhado para qualquer período, sem nenhuma restrição. Entre os documentos aceitos pela Justiça estão: recibo de pagamento, contrato de trabalho, cópia do cartão de ponto, crachá da empresa com o nome do empregado, entre outras.
Para garantir que a Previdência Social seja preservada de eventuais prejuízos, antes de dar baixa no processo trabalhista, o juiz vai determinar que a empresa repasse ao INSS o dinheiro referente à contribuição de todo período trabalhado, mesmo que não haja condenação de pagamento de parcelas remuneratórias ao trabalhador. Isso significa que o juiz vai informar ao INSS os dados do trabalhador que ganhou a ação trabalhista e, principalmente, exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes a todo o período trabalhado, mesmo que o trabalhador entre na justiça apenas para pleitear o reconhecimento do tempo de serviço.
O que acontece hoje é que, por lei, o INSS não pode reconhecer essas ações, mesmo após elas serem determinadas pela Justiça do Trabalho, pois nem sempre há o contraditório e a produção de provas. Há ações de reclamatória trabalhista em que o trabalhador solicita apenas que o empregador reconheça o tempo trabalhado e as empresas são obrigadas a assinar sua Carteira de Trabalho. Nesses casos, a Previdência tinha resistência em aceitar esses acordos, pois, em muitos deles, isto poderia representar fraudes contra o sistema previdenciário.
Mudanças
A partir aprovação do projeto, o INSS estará autorizado a acatar de pronto a sentença ou acordo trabalhista reconhecendo o período trabalhado, mesmo sem a apresentação dos documentos atualmente exigidos;
Somente serão aceitos os acordos ou sentenças dos últimos cinco anos e desde que acompanhados dos respectivos recolhimentos, evitando fraudes e garantindo as respectivas contribuições;
Antes de dar baixa no processo o juiz deve determinar o recolhimento do período trabalhado, evitando possíveis fraudes contra o sistema;
Para os trabalhadores que tiveram decisão da Justiça e têm a documentação em mãos, o INSS continua a reconhecer o período trabalhado, mesmo se passar dos cinco anos.
Fundo Previdenciário - Na maioria dos casos, as contribuições relacionadas a sentenças ou acordos judiciais são depositadas no Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois chegam ao INSS sem a identificação do trabalhador. Em 2006, o INSS arrecadou mais de R$ 1 bilhão. Em 2005, foi depositado no fundo mais de R$ 990,6 milhões e, em 2004, R$ 962,8 milhões. A prestação de contas de 2007 ainda não está concluída.
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - De acordo com o Decreto 3.048/99, a partir de julho de 1994 é permitido ao INSS reconhecer vínculos empregatícios sem a apresentação de documentos, desde que estes vínculos constem do CNIS.
Se o trabalhador tem um registro na carteira efetuado antes da existência do CNIS, ele pode levar a carteira profissional, a chamada prova material e documental, quando for requerer um benefício. Essa prova é aceita pelo INSS na contagem do tempo e para efeito de cálculo do valor do benefício a ser pago.
O trabalhador só pode atualizar dados cadastrais no CNIS desde que se refiram apenas à mudança de endereço. Pode-se fazer isso ligando para a Central 135 ou acessando o site do Ministério da Previdência Social – www.previdencia.gov.br.

20 maio 2008

Estabilidade sindical não se aplica a membro de conselho

A estabilidade a dirigente sindical, prevista na CLT, não se estende a membros eleitos para o conselho fiscal. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por ex-empregada do jornal Correio Braziliense. Ela havia entrado com ação trabalhista contra o jornal requerendo, entre outros itens, a anulação de sua dispensa, sustentando que sua condição de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria lhe asseguraria estabilidade no emprego. Após ter seu pedido negado, em sentença da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ex-empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Mantida a decisão, ela apelou ao TST.

Contratado sem concurso público, empregado é demitido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu nula a contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, de vigia da Agespisa – Água e Esgotos do Estado do Piauí S/A. Com a nulidade do contrato, o trabalhador tem direito apenas ao salário correspondente ao período trabalhado e aos valores do FGTS. Contratado em julho de 2002, o empregado trabalhava em turnos de revezamento (trabalhava num dia e folgava no outro). Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa nunca assinou sua CTPS e o demitiu, sem justa causa, em abril de 2005. Sua alegação era a de que a Agespisa tentou mascarar uma falsa prestação de serviços sem vínculo empregatício ao impor ao empregado o recolhimento, mês a mês, de verba relativa ao ISS – Imposto sobre Serviços –, como se ele fosse prestador autônomo de serviços. Esse fato, segundo ele, gerou descontos e perda salarial, pois os recolhimentos eram da ordem de cinco por cento sobre o salário mensal, incidindo sobre tais verbas os descontos previdenciários.

Diarista em um dia na semana obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Um dia na semana, por mais de vinte e sete anos. Uma diarista paranaense trabalhou nessa condições para a mesma pessoa e conseguiu, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que lhe concedeu o vínculo de emprego como empregada doméstica. Ao apresentar recurso de revista ao TST, a empregadora alegou haver afronta à Constituição Federal e divergência de jurisprudência quanto ao assunto, mas não demonstrou suficientemente seus argumentos à Segunda Turma, que não conheceu do recurso. De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida na atividade de serviços domésticos à empregadora em janeiro de 1975, sendo demitida sem justa causa em abril de 2003. Informou que, de 1975 a abril de 1996, trabalhava, por semana, dois dias na casa da empregadora e outros três dias nas casas dos filhos dela, alegando que os salários sempre eram pagos pela reclamada. Disse ter trabalhado, de maio de 1996 a abril de 2003, exclusivamente para a empregadora, de segunda a sábado, ganhando R$ 400,00.

Regras para emprestimo consignado para aposentados e pensionistas

O empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS tem regras mais duras para combater fraudes, evitar endividamento excessivo e disciplinar a utilização do cartão de crédito. Por determinação do ministro da Previdência Social, Luiz Marinho, a partir da publicação da Instrução Normativa 28, de 15-5-2008 (DO-U, de 19-5-2008) ficam proibidos os saques em espécie com cartão de crédito, reserva de margem no crédito consignado sem autorização prévia do beneficiário e a oferta de empréstimos com prazo de carência para início do pagamento. Além disso, as punições para instituições que não cumprirem as regras também ficaram mais rigorosas. Todas essas medidas entram em vigor hoje, com exceção da proibição para saques em dinheiro, que entra em vigor daqui a 15 dias para que os bancos tenham tempo de alterar os sistemas. “Estamos aperfeiçoando ainda mais as regras. Nosso objetivo é que aposentados e pensionistas tenham mais segurança se precisarem recorrer ao consignado. E se as instituições não cumprirem as determinações, a punição será rigorosa”, disse Marinho. O ministro determinou, ainda, que as Instruções Normativas que tratam do consignado fossem consolidadas em documento único para facilitar a consulta por parte dos beneficiários. A IN 28 contém, além das novas regras, todas as diretrizes para o consignado, ordenadas em capítulos – deveres, obrigações e punições. “Era preciso cada vez mais transparência. Assim, se algum aposentado tiver dúvida, poderá consultar todas as regras em um único documento disponível na internet”, explica o ministro. As medidas apresentadas pelo ministro Marinho ao Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), em março, entram em vigor com a publicação da IN. Entre elas, está a proibição às instituições de fazer operações com beneficiários de outros estados: os empréstimos deverão obrigatoriamente ser contratados no estado em que o aposentado ou pensionista reside e recebe o benefício. O valor do empréstimo terá que ser creditado diretamente na conta em que a pessoa recebe o benefício. Caso o pagamento seja na modalidade cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente, na poupança da qual a pessoa também seja titular ou por meio de ordem de pagamento depositada preferencialmente na agência ou banco em que o segurado recebe do INSS. A exceção é feita apenas nos empréstimos para aquisição de pacote turístico do programa “Viaja Mais – Melhor Idade”. Neste caso, o dinheiro será liberado na conta da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico. A possibilidade de prazo de carência para início do pagamento foi terminantemente proibida para evitar aumento dos juros, mas também fraudes, pois, no caso de um empréstimo fraudado, o beneficiário só irá notar a ocorrência do desconto meses depois do dinheiro ter sido creditado na conta do fraudador. A partir de hoje está expressamente vedado o uso do consignado em operações de financiamento e arrendamento mercantil (leasing). Foi fixado o prazo de 48 horas para a emissão de boleto pela instituição financeira, quando o beneficiário quiser quitar antecipadamente suas operações de empréstimo ou com cartão de crédito. O boleto informará o valor total do empréstimo, o desconto para o pagamento antecipado e o valor líquido a pagar. As instituições financeiras ficam obrigadas a fornecer previamente aos segurados informações sobre todos os custos do empréstimo, inclusive a taxa de juros mensal e anual; soma total do valor a pagar pelo empréstimo ou uso do cartão; e data de início e fim do desconto. Limites – O limite de crédito no cartão fica reduzido de três vezes para duas vezes o valor do benefício. O objetivo é adequar o prazo de pagamento, de 60 meses, ao valor da prestação: se o aposentado tomasse empréstimo equivalente a três vezes o valor do benefício mensal, ele não conseguiria quitar a dívida em 60 parcelas, pagando mensalmente o máximo de 10% de sua renda. Cada beneficiário poderá ter, no máximo, seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal, independentemente de ainda haver saldo na margem consignável. Para obter um novo empréstimo deverá, obrigatoriamente, excluir um dos empréstimos existentes. Para a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito, o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto (RG ou carteira de habilitação) e CPF. Punições – As instituições que efetuarem empréstimos sem autorização expressa por escrito ou eletrônica serão punidas com suspensão por 45 dias do recebimento de novas consignações. O mesmo ocorrerá com as que fizerem reserva de margem consignável sem autorização do beneficiário. Em ambos os casos, a reincidência será punida com suspensão de um ano. Já o descumprimento do prazo de 10 dias para enviar informações ao INSS sobre reclamações dos beneficiários de operações suspeitas de fraude ou irregularidade, acarretará em suspensão de cinco dias do recebimento de novas consignações. Se as instituições não cumprirem o prazo de dois dias úteis para devolução de valores em operações comprovadamente irregulares ou fraudulentas, também serão suspensas por cinco dias. As suspensões serão mantidas, ainda que esgotado o prazo de cinco dias, até que seja concluída a análise do INSS sobre as justificativas da instituição financeira em cada situação que levou à sanção. Controle – A cada três meses o INSS irá verificar a situação de regularidade das instituições conveniadas no SIAF/SICAF e no Cadastro informativo de Créditos não Quitados (Cadin). Se houver pendências, o repasse dos valores consignados para as instituições financeiras ficará suspenso até a regularização. Se o problema não for resolvido em até 15 dias a partir da comunicação da ocorrência, a instituição ficará suspensa até que seja feita a regularização. Os correspondentes bancários envolvidos em irregularidades ou fraudes também terão seus dados enviados ao BC. No caso de publicidade enganosa ou abusiva, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação no mesmo veículo de comunicação e com, no mínimo, igual espaço e destaque. Principais mudanças:Reserva de margem – os bancos estão proibidos de fazer reserva da margem, para empréstimo ou cartão de crédito, sem o consentimento expresso, por escrito ou por meio eletrônico. Também só podem comunicar à Dataprev operações efetivamente realizadas e que já tenham contrato assinado. Limite de crédito – o limite de crédito no cartão será de até duas vezes o valor do benefício mensal, e não mais de três vezes. Carência – os bancos foram proibidos de oferecer financiamento pelo plano de crédito consignado com prazo de carência. Sanções – a instituição que desrespeitar as normas será punida com a proibição de operar com o crédito consignado de cinco a 45 dias. Em caso de reincidência, a proibição aumenta para um ano. Na terceira vez, a suspensão será por cinco anos. Crédito em conta – o valor do financiamento liberado pelo banco tem que ser creditado na conta do aposentado. Local da operação – um banco localizado em um estado não pode liberar crédito para aposentado de outro estado. A operação tem que ser feita onde o aposentado reside e recebe o benefício. Descredenciamento – o banco que não iniciar operações, dentro de três meses a partir do credenciamento, com o cartão de crédito, perde a autorização. Juros – a taxa para operações com crédito pessoal permanece em 2,5% ao mês e a taxa para empréstimos pelo cartão de crédito em 3,5%.Margem consignável – permanece em 20% para o empréstimo consignado e em 10% para o cartão de crédito.

19 maio 2008

Estado do Rio de Janeiro considera terça-feira de carnaval como feriado



Estado considera terça-feira de carnaval como feriado


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral – Governador)

16 maio 2008

Preposto em outras ações não pôde ser testemunha

Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em outras ações. O SBT trouxe essa discussão até a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido cerceamento de defesa, como alegava a empresa. O radialista iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35, após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988 e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador. Na reclamatória, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.