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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 junho 2008

INSS desconta valores sobre os benefícios para compensar CPMF

O INSS vai descontar no pagamento de julho os valores que eram depositados a mais nos benefícios para compensar a CPMF. Durante a vigência do tributo, o INSS acrescentava no pagamento o valor equivalente ao percentual que seria cobrado no saque do benefício. O objetivo era assegurar a isenção a todos que recebiam até 10 salários mínimos. A última alíquota da CPMF foi de 0,38%.
Como a extinção do tributo ocorreu quando a folha de dezembro já havia sido rodada, houve pessoas que tiveram o acréscimo desnecessariamente, pois quando receberam o pagamento, em janeiro de 2008, a CPMF já não era cobrada.
O INSS vai descontar na folha de julho os valores pagos a mais para 20,4 milhões de pessoas. O valor médio por benefício é de R$ 2,18. No total, serão descontados R$ 44.746.300,27. Um a pessoa que recebia R$ 1 mil em dezembro, por exemplo, terá de devolver ao INSS R$ 3,80.
Os beneficiários que receberam em dezembro de 2007 – benefícios de até um salário mínimo, com finais de um a cinco - não terão que devolver nada, pois ao sacar o benefício ainda tiveram o desconto da CPMF.
FONTE: Previdência Social

Alíquota reduzida garante proteção previdenciária

O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária registrou, em maio, 741,2 mil contribuições com base na alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Deste total, 497,3 mil de contribuintes individuais e facultativos migraram da alíquota tradicional (20%) e 259,2 mil são novos segurados. Em abril, das 722,5 mil contribuições pagas, 242,1 mil são de novos segurados e restante foi migração de sistema. Já em março, foram registradas 667,7 mil contribuições, sendo 209,5 mil de novos segurados. Em apenas três meses, mais de 710 brasileiros se integraram ao sistema, garantindo proteção previdenciária.
O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, considera o crescimento bastante expressivo e afirma que, na medida em que os trabalhadores se familiarizarem com o funcionamento do Simplificado, eles poderão manter a qualidade de segurado contribuindo com um valor acessível a sua renda. Com isso, estarão protegidos para eventualidades como acidentes de trabalho e doenças, por exemplo.
“Essa modalidade é uma alternativa para as pessoas que, durante alguns períodos do ano, não conseguem contribuir com base na alíquota de 20%. Por isso, a oscilação na quantidade de contribuições e também a migração de alíquota, que vem sendo registrada ao longo dos últimos meses, é natural. A tendência, como vimos, tem sido de aumento das operações realizadas”, afirma Oliveira.
Para ele, o Simplificado, que foi criado para promover a inclusão previdenciária de pessoas que não tinham condições de pagar os 20%, está cumprindo a sua função. Ou seja, é uma opção para os contribuintes individuais ou facultativos que atuam em atividades temporárias ou esporádicas e, portanto, têm renda variada ou reduzida de um mês para o outro. “A descontinuidade das contribuições decorre, muitas vezes, da natureza das atividades desses contribuintes”, conclui o presidente do INSS.
Balanço - De abril do ano passado, quando o Simplificado entrou em vigor, até maio deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um total de 6,9 milhões de operações com base na alíquota de 11% sobre o mínimo.
O Simplificado permite a inclusão do trabalhador individual (sem vínculo) ou facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos) que têm dificuldade para recolher com base na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, ainda que este seja sobre o salário mínimo (R$ 415).
Quem adere ao Simplificado tem direito a aposentadoria por idade - aos 65 anos para os homens e aos 60 anos para as mulheres – e por invalidez; ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão.
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, os segurados precisam recolher a diferença as contribuições de 11% e 20% referente a todo o período em que optou pela alíquota reduzida.
Como optar - O trabalhador que optar pelo Plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, há códigos diferenciados por tipo de contribuinte e forma de recolhimento, que devem ser escritos na Guia da Previdência Social (veja os códigos abaixo).
Ao decidir pela alíquota reduzida, o contribuinte deve ficar atento aos prazos. Caso decida por ingressar no sistema no mês de junho, a data limite para pagamento referente a esse mês será em 15 de julho, e assim sucessivamente. Após o primeiro pagamento, ele pode optar pelo pagamento trimestral ou mensal.
Caso o trabalhador opte pelo Simplificado e depois queira contar esse período para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, com o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente – código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente – código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente – código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente – código 1490.
FONTE: Previdência Social

24 junho 2008

Advogado empregado: dedicação exclusiva presumida afasta jornada especial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por um advogado do Departamento Jurídico do Banco Itaú S.A. que pretendia o reconhecimento do direito à jornada especial dos advogados, de quatro horas diárias, e o pagamento das demais horas como extras. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o fato de o advogado trabalhar oito horas por dia, por si só, caracterizaria o regime de dedicação exclusiva, condição que afasta a jornada especial. O reconhecimento da dedicação exclusiva pelo TRT/SP baseou-se no depoimento do próprio advogado, que, na fase de instrução do processo, confirmou que “trabalhava exclusivamente para o banco, no horário de oito horas diárias”. Com isso entendeu ser inviável o exercício de outra atividade, pois a jornada terminava às 17h30 e, nesse horário, “todos os órgãos públicos praticamente já encerraram seu expediente”.

Empregado da extinta RFFSA será reintegrado

A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão. Admitido pela extinta Fepasa – Ferrovia Paulista S.A em fevereiro de 1989 como aprendiz do curso de formação de bilheteiro, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995 com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 assegurava, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente.

23 junho 2008

Empresa não comprova justa causa e paga multa por atraso na quitação

A simples alegação de justa causa, sem a devida comprovação, levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão do Tribunal Regional da 2ª Região que condenou a empresa paulista Performance Recursos Humanos e Assessoria Empresarial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por não ter pago no prazo as verbas relativas à rescisão contratual. A decisão seguiu a jurisprudência do TST (OJ nº 351 da SDI-1) no sentido de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias só não é cabível quando existe fundada controvérsia quanto à existência do pagamento, ou seja, quando existem dúvidas razoáveis sobre a caracterização da justa causa. O empregado foi contratado pela Performance como soldador, em novembro de 1998, para trabalhar nos estaleiros da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário na manutenção das balsas que fazem a travessia entre as cidades de Santos e Guarujá, em São Paulo. Em abril de 2001, quando terminou o contrato entre as duas empresas, o empregado foi demitido sem receber as verbas rescisórias, e entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá.

Diretor de empresa incorpora leasing ao baixo salário

Um e-mail encaminhado por um empregado da Itiquira Energética S.A. reconhecendo que um leasing de quase R$ 4 mil, por dois anos, era uma forma de complementar o baixo salário de um diretor da empresa, fez toda a diferença para que o valor do leasing fosse considerado como parcela de natureza salarial nesse caso. O recurso de revista da empresa, que objetivava reformular a decisão de segundo grau, foi rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador foi admitido em junho de 1999 como controlador e responsável pela supervisão contábil, administrativa e financeira da Itiquira. Em abril de 2004, a empresa passou a pagar o leasing mensal de um automóvel Blazer, no valor de R$3.967,36. Segundo o executivo, esta foi a forma encontrada pela empregadora de lhe dar um aumento salarial sobre o qual não incidissem encargos: as partes teriam pactuado que, ao fim do pagamento das parcelas, em março de 2006, o empregado poderia adquirir o veículo pelo valor simbólico de 1%, correspondente ao saldo residual do leasing.

Depositário Infiel

Depositário infiel que teve prisão civil decretada por ter vendido bem penhorado na fase de execução de reclamação trabalhista poderá cumprir prisão domiciliar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva no recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Segundo o ministro, o impetrante necessita de cuidados médicos especiais, pelo fato de ser portador de doença grave e incurável. A reclamação trabalhista que originou o recurso em questão foi interposta contra a Pimenta Imobiliária Ltda., da qual o impetrante é um dos sócios. Na fase de execução, em 1999, um dos imóveis da empresa foi penhorado para o pagamento da dívida trabalhista. Nesse intervalo, o sócio descobriu ser portador de câncer, e as cirurgias e tratamentos a que teve de se submeter levaram-no a se afastar da administração da empresa. Em 2003, sua esposa, também sócia, vendeu o imóvel penhorado. Alegou desconhecer a penhora, e disse que a venda foi necessária para pagar o tratamento.