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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 junho 2009

Contribuição Previdenciária - Retenção ME e EPP

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

Estão sujeitas à retenção de 11%, desde 1-1-2009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional quando tributadas na forma:

• dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2008; e

• do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009.

Atividades:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; – empresas montadoras de estandes para feiras;– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – produção cultural e artística; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – produção cinematográfica e de artes cênicas. – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – escritórios de serviços contábeis; – serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2009, as atividades de prestação de serviços executadas pelaMEou EPP tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 são as seguintes: – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31-12-2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1-1-2009, todos da Lei Complementar 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra. Relacionamos, a seguir, as atividades tributadas na forma do Anexo III de acordo com a ocorrência do fato gerador:

Até 31-12-2008:

– creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; – agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; – agência lotérica; – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e – transporte municipal de passageiros.

Desde de 1-1-2009:

– locação de bens móveis; – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; – agência terceirizada de correios; – agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; – agência lotérica;– serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral,bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; – transporte municipal de passageiros; – escritórios de serviços contábeis; – transporte interestadual e intermunicipal de cargas; serviços de comunicação; outros serviços não relacionados na tributação do Anexo IV.

Também estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a ME ou EPP que exerça, a partir de 1-1-2009, as seguintes atividades tributadas na forma do Anexo V: – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – empresas montadoras de estandes para feiras; – produção cultural e artística; – produção cinematográfica e de artes cênicas; – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; e – serviços de prótese em geral.

Não se aplica a vedação de inclusão no Simples Nacional, às MEe EPP que exerçam, mediante cessão ou locação de mão-de-obra, as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação, tributadas, desde de 1-1-2009, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Notícias

Resolução 66 INSS, de 23-6-2009 - (DO-U de 24-6-2009) - A partir de Julho/09 a Previdência Social avisará, por carta, segurado que possuir direito à aposentadoria por idade.
Instrução Normativa 39 INSS, de 18-6-2009 (DO-U de 19-6-2009) - Normas sobre descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e cartão de crédito

Contribuição Previdenciária - Agroindústria da Piscicultura


“EMENTA: AGROINDÚSTRIA DA PISCICULTURA. AGROINDÚSTRIA DA PESCA. Intelecção do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
A atividade de captura, beneficiamento e transformação de peixes em águas dominiais do Brasil, com fins comerciais, utilizando-se embarcações pesqueiras, não é considerada agroindústria de piscicultura para fins de aplicação do § 4º do artigo 22-A da Lei 8.212, de 1991.
A empresa de captura de pescado (inclusive armador de pescaem relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório) deve ser enquadrada no FPAS 540.
O setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, deve ser enquadrado no FPAS 833.
Base Legal: Artigos 1º a 3º do Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967; caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 1970; incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991; caput e § 4º do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991."

SEFIP - RAT/SAT


“O código CNAE referente à atividade econômica preponderante da empresa, a ser informado na GFIP, determina o enquadramento no respectivo grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, e corresponde ao código da atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos. O código CNAE da empresa que exerce múltiplas atividades, a ser informado no CNPJ, é aquele que equivale à sua atividade principal, assim entendida a que gera a maior receita operacional para a empresa, observadas as regras e convenções explicitadas nos itens 3.4 e 3.5 do Manual de Orientação da Codificação em CNAE Fiscal.
AUTO ENQUADRAMENTO – COMPROVAÇÃO. O autoenquadramento pode ser evidenciado mediante a apresentação de qualquer documento idôneo que comprove: a) que o código informado na GFIP corresponde à atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) que o código informado no CNPJ corresponde à atividade econômica principal da empresa, conforme definida no Manual de Orientação da Codificação em CNAE Fiscal.
Base Legal: Decreto 3.048/99, artigo 202, I a III, §§ 3º a 6º e Manual da GFIP/SEFIP 8.4, Capítulo II, item 2.2."

Cessão de Mão-de-Obra

“A retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, não se aplica aos serviços de catering (fornecimento de comidas preparadas, assim como de outras provisões),ainda que executados por meio de empreitada de mão-deobra, desde que não sejam prestados mediante cessão desta.”
Base Legal: Lei 8.212/91, artigo 31, Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 3/2005 MPS/SRP, artigos 143 a 147, Solução de Consulta 64 SRRF - 4ª RF)

25 junho 2009

Advogado exclusivo não tem direito a jornada reduzida

O advogado-empregado que presta serviço em regime de dedicação exclusiva não se encontra amparado pela duração de trabalho de quatro horas diárias. Esse entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., do Paraná. O empregado foi admitido como advogado pleno em janeiro de 1998. Durante o contrato, afirmou que a jornada de trabalho era em média das 8h às 19h30. Após sua dispensa, em julho de 2003, ele buscou direitos trabalhistas na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, como o pagamento de horas extras além da jornada de quatro horas diárias e da 20ª semanal, conforme determina a Lei nº 8.906/94, que regula o exercício da advocacia. A sentença da primeira instância não concedeu as horas extras, pois entendeu que o contrato de trabalho – firmado com base em jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais - e os cartões de ponto confirmaram o caráter da dedicação exclusiva ao trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94. Inconformado, o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu pelo direito à duração semanal reduzida da jornada do advogado. “Embora no registro do empregado conste o horário das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1h 15, e tenha vindo aos autos acordo de compensação de horas referente à carga horária de 44 horas semanais, não há no contrato qualquer menção à exclusividade dos serviços de advocacia do autor, que deveria estar expressamente consignada ante o caráter de excepcionalidade da condição”, disse o acórdão.




24 junho 2009

SDI-2 anula ordem de penhora de conta-salário

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública aposentada, e cassou a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST. Ives Gandra afirmou não se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC (penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia). “No caso, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando ‘despir um santo para cobrir outro’”, explicou.