
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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09 agosto 2009
GFIP - Ação Judicial

Contribuição Previdenciária - Fato Gerador - Premiação

Destarte, o pagamento do prêmio não enseja retenção de contribuições previdenciárias.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigos 21, 22, III, 28, III; Solução de Consulta 238 SRRF 9ª RF, de 17-7-2009)
07 agosto 2009
DARF será utilizado para recolhimento da multa da GFIP/SEFIP
Ato Declaratório Executivo 69, de 6-8-2009
Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria 125MF, de 4-3-2009, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 24-7-1991, incluído pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, declara:
Art. 1º - Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais - DARF.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo 68 Codac, de 3-8-2009.
Marcelo de Albuquerque Lins
26 julho 2009
Depósito Recursal - Novos valores a partir de 1º de agosto

Os novos valores são os seguintes:
- Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90
- Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
Contribuição Previdenciária - Ação Judicial

INSS - Limite de Compensação - Contribuinte Individual

por enquadrar-se como segurado contribuinte individual, deve recolher a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a
remuneração recebida como dirigente"
Base Legal: Lei 8.212/91 – art. 12, V, “f” e VII, e § 10, V; IN MPS/SRP Nº 3/2005, art. 80 - Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 5-6-2009.
23 julho 2009
Parcelamento Débitos de Contribuições e Tributos

O Diário Oficial da União desta quinta-feira (23/07) publicará a Portaria Conjunta 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei.
A medida atinge também:
· Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas;
· Débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Estão previstas as seguintes condições:
Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores.
REDUÇÕES | |||
MULTA DE MORA E OFÍCIO | MULTAS ISOLADAS* | JUROS DE MORA | ENCARGO LEGAL** |
100% | 40% | 45% | 100% |
* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento:
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:
· R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
· R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
· R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.
MODALIDADE | REDUÇÕES | |||
MULTA DE MORA E OFÍCIO | MULTAS ISOLADAS* | JUROS DE MORA | ENCARGO LEGAL** | |
Em até 30 parcelas mensais | 90% | 35% | 40% | 100% |
Em até 60 parcelas mensais | 80% | 30% | 35% | 100% |
Em até 120 parcelas mensais | 70% | 25% | 30% | 100% |
Em até 180 parcelas mensais | 60% | 20% | 25% | 100% |
* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos
** Honorários advocatícios.
Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado ( REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)
Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas
A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:
· REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).
· PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.
· débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.
Débitos anteriormente incluídos no | REDUÇÕES | |||
MULTA DE MORA E OFÍCIO | MULTAS ISOLADAS | JUROS DE MORA | ENCARGO LEGAL | |
REFIS | 40% | 40% | 25% | 100% |
PAES | 70% | 40% | 30% | 100% |
PAEX | 80% | 40% | 35% | 100% |
DEMAIS PARCELAMENTOS* | 100% | 40% | 40% | 100% |
* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei 10.522, de 2002).