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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 agosto 2009

GFIP - Ação Judicial

“Havendo decisão judicial favorável ao interessado, autorizando-o a proceder ao depósito judicial dos valores referentes à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural de seus cooperados, deve declarar na GFIP apenas o valor a que permanece obrigado a recolher em GPS, considerando a decisão judicial.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 880/2008, Cap. IV, Das orientações específicas, item 7; Solução de Consulta 232 SRRF 9ª RF, de 8-6-2009."

Contribuição Previdenciária - Fato Gerador - Premiação


“No caso de concurso para escolha de projeto arquitetônico, a premiação feita à qualidade dos projetos melhor classificados não se confunde com a remuneração ou os honorários que são pagos posteriormente ao arquiteto contratado para prestação dos serviços.
Destarte, o pagamento do prêmio não enseja retenção de contribuições previdenciárias.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigos 21, 22, III, 28, III; Solução de Consulta 238 SRRF 9ª RF, de 17-7-2009)

07 agosto 2009

DARF será utilizado para recolhimento da multa da GFIP/SEFIP

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, DO-U de 5-8-2009, o Ato Declaratório Executivo 68 CODAC, instituindo o código de receita 1107 para recolhimento da multa por falta ou atraso na entrega da GFIP/SEFIP.

Ato Declaratório Executivo 69, de 6-8-2009


Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria 125MF, de 4-3-2009, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 24-7-1991, incluído pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, declara:


Art. 1º - Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais - DARF.


Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008.


Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo 68 Codac, de 3-8-2009.


Marcelo de Albuquerque Lins


26 julho 2009

Depósito Recursal - Novos valores a partir de 1º de agosto


O Tribunal Superior do Trabalho publicou nova tabela de valores referentes aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE de julho de 2008 a junho de 2009.
Os novos valores são os seguintes:

  • Para a interposição de recurso ordinário: R$ 5.621,90
  • Para a interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória: R$ 11.243,81.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social - TST

Contribuição Previdenciária - Ação Judicial

“Havendo decisão judicial favorável ao interessado, autorizando o a recolher para outras entidades e fundos (terceiros) percentual diverso ao previsto nas normas, a declaração em GFIP deve ser apenas do valor a que se está obrigado, para o qual haverá o correspondente recolhimento em GPS. Em consequência deve informar o FPAS que espelha as alíquotas a que está sujeito em virtude da decisão judicial".
Base Legal: Solução de Consulta 231 SRRF 9ª RF, de 8-6-2009.

INSS - Limite de Compensação - Contribuinte Individual


“O segurado especial ao atuar como dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais e receber remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição,
por enquadrar-se como segurado contribuinte individual, deve recolher a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a
remuneração recebida como dirigente"
Base Legal: Lei 8.212/91 – art. 12, V, “f” e VII, e § 10, V; IN MPS/SRP Nº 3/2005, art. 80 - Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 5-6-2009.

23 julho 2009

Parcelamento Débitos de Contribuições e Tributos

O Diário Oficial da União desta quinta-feira (23/07) publicará a Portaria Conjunta 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos por esta Lei.

A medida atinge também:

· Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas;

· Débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.
Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.

O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Estão previstas as seguintes condições:

Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores.

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

100%

40%

45%

100%

* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento:

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

· R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;

· R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

· R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.

MODALIDADE

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

Em até 30 parcelas mensais

90%

35%

40%

100%

Em até 60 parcelas mensais

80%

30%

35%

100%

Em até 120 parcelas mensais

70%

25%

30%

100%

Em até 180 parcelas mensais

60%

20%

25%

100%

* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado ( REFIS, PAES, PAEX e Ordinários)

Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas

A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:

· REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).

· PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

· débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.

Débitos anteriormente incluídos no

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

DEMAIS PARCELAMENTOS*

100%

40%

40%

100%

* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei 10.522, de 2002).