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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 outubro 2009

Rescisão contratual: quitação não é irrestrita, diz TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregada do Banco Santander Brasil S.A. o direito de provar que adquiriu doença profissional durante a prestação de serviços à empresa, ainda que a doença tenha sido constatada após o fim do contrato. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para examinar a matéria.
Na interpretação do relator, a quitação passada pela empregada, mesmo que sem nenhuma ressalva e com assistência do sindicato da categoria, não é irrestrita. Segundo o ministro, se a empregada não tinha conhecimento de que sofria de lesão por esforço repetitivo (LER) no tempo da rescisão, o Regional não poderia imprimir efeito liberatório total ao termo de quitação, sem antes verificar a existência do direito da trabalhadora à estabilidade provisória de doze meses por motivo de doença profissional, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

04 outubro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988. A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro. A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico. A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
Colaboração:
Zenaide Carvalho
Cotadora e Administradora

Cessão de Mão-de-Obra - Produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronave

“É inaplicável a retenção previdenciária referida no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na hipótese do fornecimento de produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronaves, cuja preparação e manuseio se realizem em dependências que pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, §§ 1º a 3º; Instrução Normativa 3 SRP , de 14 de julho de 2005, artigos 143 e 146, VI; Solução de Consulta 8 SRRF 2º 2ª RF, de 14-8-2009”

Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção de Veículos


Os serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos, prestados nas dependências da empresa contratada, sem a colocação de equipe à disposição da empresa contratante, não se sujeitam à retenção na fonte de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, por não caracterizarem cessão de mão-de-obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa 3 SRP, de 2005, artigos 143, § 1º e 146, XIV; Solução de Consulta 84 SRRF 4ª RF, de 12-8-2009.

02 outubro 2009

Classificados


Empresa do Ramo de Petróleo abrindo escritório no Centro do Rio contrata para em meados de outubro:
Por favor enviem o currículo para bina16.andrade@ gmail.com

- Gerente de DP Bilíngue (inglês)
  • experiência de, no mínimo, 1 ano na função.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
- Gerente de RH Bilíngue (inglês)
  • No mínimo 1 ano de experiência na função.
  • Plenos conhecimentos em RH.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Secretária Bilíngue (inglês)
  • Experiência de, no mínimo, 6 meses na função.
  • Secretária de 2 gerentes e 1 engenheiro.
  • Conhecimentos plenos em controle de agenda, contratações de serviços, reservas.
  • Excell, Power Point, Word, Windows e Internet (Outlook).
  • Inglês fluente pois atenderá ligações e receberá pessoas.
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
  • Experiência na funcão.
  • Plenos conhecimentos em rotinas de DP.
  • Inglês desejável. (Oferecemos curso gratuito para quem tem nível intermediário) .
  • Horário Comercial.
  • Oferecemos Rio Card, VA, VR e seguro de vida.
  • Currículos sem pretensão salarial serão descartados.
  • Garantimos contato de retorno em no máximo 7 dias.
Assistente de DP
- Conhecimento de Legislação trabalhista e previdenciária; Departamento Pessoal e folha de pagamento; Normas e políticas de recursos humanos; Básico de segurança no trabalho e Relações sindicais. Experiência no processo de admissão e demissão; lançamentos na folha de pagamento, administração de benefícios e pelo atendimento aos colaboradores em todas as atividades administrativas de pessoae. Manutenções no sistema eletrônico de ponto, vivência como como preposto nos Sindicatos, SRTE e Justiça do Trabalho e
atender as fiscalizações do Ministério do Trabalho e Previdência social.
- Ensino Superior Completo ou Cursando - Administração de empresas;
- Horário: De 14 às 22:20 hs
- Salário: R$ 846,00

Negado pagamento de horas extras em razão de elevação de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acolheu recurso da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e reformou a decisão regional na parte em que condenou a empresa a pagar horas extras a um ex-empregado por considerar descaracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a partir da elevação da jornada de seis para oito horas diárias. A dilatação da jornada foi fixada por meio de negociação coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho, mas o TRT da 2ª Região (SP) considerou que a medida só pode ser adotada quando, em contrapartida, é assegurado algum benefício à classe trabalhadora, o que não teria ocorrido no caso.
Segundo o TRT/SP, o aumento da jornada, negociado no acordo coletivo 1998/1999, foi justificado para "atender imperativos do processo de produção e manter o nível de empregos", sem previsão de acréscimo salarial, mas isso não impediu a demissão sem justa causa do autor desta ação trabalhista. Para o TRT/SP, como o instrumento normativo não foi aplicado nos termos em que foi pactuado, o trabalhador demitido teria direito a receber como extras as horas que trabalhou além da sexta. O trabalho em turno ininterrupto de revezamento está previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que excepcionou, em sua parte final, que a jornada de seis horas poderia ser prorrogada por meio de negociação.

Lixo dá direito a adicional de insalubridade


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT. O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ 4, como alegado pelo condomínio. "Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.", disse o ministro. (RR-4722/2006-664-09-00.6)