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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 novembro 2009

Atos da Semana de 8 a 13-11

Assunto

Ementa

Ato Legal

Técnico em Radiologia

Normas sobre a baixa e cancelamento de inscrição do profissional Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia

Resolução 14 CONTER, de 22-10-2009 - DO-U de 10-11-2009

Feriados

Divulgados os dias de feriados e pontos facultativos no ano de 2010 para órgãos e entidades da União

Portaria 834 MPOG, DE 6-11-2009 - DO-U de 9-11-2009

Aprendiz

Estabelece normas para os estabelecimentos de ensino, ofertante do curso técnico, se registrar no programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional, junto ao MTE.

Portaria 2.185 MTE, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

FGTS

Movimentação da Conta - Fundo de Investimento

Majora o percentual de investimento que o trabalhador pode realizar no FI-FGTS

Lei 12.087, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009

FGTS

Saldo das Contas - Atualização

Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2009, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2009.

Comunicação S/N CAIXA, de 2009

Compensação de Contribuição Previdenciária

Alterada as normas sobre compensação financeira entre os Regimes de Previdência Social

Portaria 287 MPS, de 5-11-2009 - DO-U de 6-11-2009

DCTF

Multa

Considera tempestiva a apresentação, no dia 8 de outubro de 2009, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), cujo prazo final de entrega encerrou-se no dia 7 de

outubro de 2009.

Ato Declaratório Executivo 90 RFB, de 11-11-2009 - DO-U de 12-11-2009

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2010

Data

Dia da Semana

Descrição

1º de janeiro

Sexta

Feira Confraternização Universal (Feriado Nacional)

15 de fevereiro

Segunda-Feira

Carnaval (Ponto Facultativo)

16 de fevereiro

Terça-Feira Carnaval

(Ponto Facultativo) Feriado no Rio de Janeiro

17 de fevereiro

Quarta-Feira

Carnaval (Ponto Facultativo até às 14:00 horas)

2 de abril

Sexta-Feira

Paixão de Cristo (Ponto Facultativo)

21 de abril

Quarta-Feira

Tiradentes (Feriado Nacional)

1º de maio

Sábado

Dia Mundial do Trabalho (Feriado Nacional)

3 de junho

Quinta-Feira

Corpus Christi (Ponto Facultativo)

7 de setembro

Terça-Feira

Independência do Brasil (Feriado Nacional)

12 de outubro

Terça-Feira

Nossa Senhora Aparecida(Feriado Nacional)

1º de novembro

Segunda-Feira

Dia do Servidor Público da União (Ponto Facultativo – omemoração do dia 28-10-2010)

2 de novembro

Terça-Feira Finados

(Feriado Nacional)

15 de novembro

Segunda-Feira

Proclamação da República
(Feriado Nacional)

24 de dezembro

Sexta-Feira

Véspera do Natal (Ponto Facultativo após as 14:00 horas)

25 de dezembro Natal

Sábado

(Feriado Nacional)

31 de dezembro

Sexta-Feira

Véspera do Ano Novo (Ponto Facultativo após as 14:00 horas)

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades daAdministração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Portaria 834 MPOG, de 6-11-2009 (DO-U de 9-11-2009)

09 novembro 2009

Você já sabe mas não custa lembra que?


No mês de Novembro os Colaboradores que têm direito ao Salário-Família devem apresentar a empresa o Atestado de Vacinação dos filhos de até 7 anos e o Comprovante de Frequencia Escolar dos filhos com idade entre 7 e 14 anos.
aluno.
No cado de filho inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A apresentação desses documentos é condição para o recebimento do benefício.

07 novembro 2009

Multa sobre o FGTS: direito é indisponível e não pode ser negociado

É correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia, pelo trabalhador, à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Por isso, negou recurso de uma empresa que visava, exatamente, reverter esse entendimento.
Trata-se do caso de uma funcionária que, contratada pela empresa CNS Nacional Serviços, prestava serviços de limpeza e conservação no Hospital Universitário Antônio Pedro em Niterói (RJ). Com o fim do contrato do hospital com a CNS, foi oferecido à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova contratada. Contudo, para aceitassem a oferta, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contra isso, e em busca de verbas rescisórias não pagas, a auxiliar ingressou com ação trabalhista.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói declarou a nulidade do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RJ), por sua vez, ao analisar recurso da empresa, confirmou o mesmo entendimento, ou seja, manteve a nulidade do acordo. Insatisfeita, a CNS recorreu ao TST. Defendeu a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembléia e realizado com anuência e assistência de sindicato de Classe.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis.
Para ele, ficou claro que o acordo extrajudicial realizado pelas partes tinha por objeto a renúncia à percepção de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7.°, I, motivo pelo qual o ajuste mostrou-se inválido. Assim, a Primeira Turma do TST acolheu por unanimidade o voto do relator e negou o recurso da empresa. (AIRR-87283/2003-900-01-00.5)

Contrato entre advogado e cliente não configura relação de trabalho

Ação de advogado que busque receber honorários advocatícios por ter sido contratado como profissional liberal trata de relação de consumo, e não de relação de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho consolida entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar provimento a embargos de um advogado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas.
O profissional foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e ao COFINS). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado ajuizou ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.
No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o entendimento do TRT, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.
O relator, ministro Aloysio da Veiga, após mencionar algumas premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da relação de consumo, citou argumentação do ministro João Oreste Dalazen, segundo a qual os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo. O artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor – prossegue a fundamentação – define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
Assim, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços, como destinatário final, age para atender a uma necessidade própria – e não para desenvolver outra atividade negocial. Em geral, conclui o ministro Oreste Dalazen, “a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si”.
Com base nessas fundamentações, o ministro Aloysio da Veiga analisa que, “no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal”.
A conclusão do relator, aprovada por unanimidade pela SDI-1: a ação de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é “uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum”.

Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista

A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST.

Revista sem contato físico não caracteriza dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pretendia reverter decisão negando indenização por dano moral devido à revista a que era submetido na empresa Irmãos Muffato & Cia LTDA.
No recurso, o trabalhador questiona o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não foram apresentadas provas consistentes de que, no ato praticado pela empresa, existiria contato físico que iria além da análise de bolsas e sacolas dos trabalhadores. Não teria havido assim, segundo o TRT, ofensa ao direito garantido pela Constituição Federal da “inviolabilidade” da privacidade, da honra e da imagem.
Por esse motivo, o ex-empregado recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as argumentações apresentadas no recurso , pois, em sua avaliação, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como é o caso de revista moderada. Para o ministro, a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”.