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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 abril 2010

Você Sabia? Que não há direito à pensão quando herdeiros não postularem o benefício em ação trabalhista

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao rejeitar recurso de herdeiros de um ex-empregado do Banco Nossa Caixa S/A, manteve, na prática, decisão da Terceira Turma que lhes negou o direito à pensão por morte, por não ter sido objeto do processo na fase de execução.
Embora a Terceira Turma entenda que a morte do empregado não extinguiu a execução, visto que os herdeiros, devidamente habilitados, têm direito à complementação de aposentadoria, deferida no processo, o fato não alcança o benefício da pensão, por não ter sido objeto de pedido na ação trabalhista. Essa decisão reformou a posição do Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região), para o qual as diferenças de complementação de aposentadoria gerariam diferenças de pensão em favor dos herdeiros.
O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1. (E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)

Você sabia que? Tem estabilidade a empregada que não sabia da gravidez quando foi demitida


Uma ex-empregada, que desconhecia seu estado de gravidez ao ser demitida, terá direito ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu seu recurso, para restabelecer a sentença que condenou a Maricota Importadora e Exportadora Ltda.
A ministra relatora do processo na Turma, explicou que, de acordo com o artigo, 10, II, ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e de precedentes do TST, desde a concepção a empregada já detinha o direito à estabilidade no emprego, não podendo ser dispensada sem justa causa.
A ministra Dora Maria da Costa condenou a empresa ao pagamento da indenização à ex-empregada, por concluir que o Regional, ao afirmar que o desconhecimento da gravidez pela empregada impede o direito à estabilidade e a recusa à proposta de reintegração exclui o recebimento à indenização, violou o artigo 10, II, ‘b’ do ADCT e a Súmula 244, I, do TST. (RR-636/2006-052-01-00.9, atual 63600-74.2006.5.01.0052)

29 março 2010

Você sabia que? Não dá direito ao adicional coleta de lixo doméstico.

O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Pepsico do Brasil da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009)


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28 março 2010

Você Sabia? A retirada de sócios de empresas enquadradas no SIMPLES não é fato gerador de contribuição patronal para o INSS, salvo Anexo IV/ LC 123/06

Empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal sobre a remuneração dos sócios, exceto aquelas que exerçam as atividades previstas no § 5º C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006.

Base Legal: Lei 8.212/91, arts. 12, V, “f”, 21, 22, III, e 28, III; Lei 10.666/2003, art. 4º e Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 18, § 5º C; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 201, § 1º e Solução de Consulta 52 - 9ª RF, de 24-2-2010 (DO-U, de 4-3-2010) ”.

Você Sabia: Orgão Gestor de mão-de-obra - Alíquota de Contribuição - SAT/RAT

“Em relação aos seus empregados, o OGMO enquadra-se na CNAE 9412-0/00, para a qual a alíquota da contribuição GILRAT é 1% para os fatos geradores até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.

Em relação à remuneração dos trabalhadores avulsos, a CNAE a ser considerada é a da atividade preponderante de cada operador portuário. Para os operadores portuários enquadrados na CNAE 5231-1/02, a alíquota GILRAT é 1% até a competência 12/2009 e 3% a partir de 01/2010.

A partir de Janeiro de 2010 essas alíquotas poderão sofrer redução ou majoração em face da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Base Legal: Lei 9.719, de 27-11-98, artigo 2º; Lei 8.212/91, artigo 22, II; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigos 202 e 202-A e anexo V; Decreto 6.957/2009, artigo 3º; Instrução Normativa 971/RFB, de 13-11-2009, artigos 264 e 266 e quadros 27 a 29 do item XV do anexo I; Resolução 1 IBGE/Concla, de 4-12-2006 e Solução de Consulta 56 SRRF 9ª RF, de 25-2-2010 (DO-U DE 4-3-2010).”

22 março 2010

Classificados


EMPRESA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL A 10 ANOS NO MERCADO

CONTRATA: AUXILIAR DE DP


SEXO: FEMININO
IDADE: 21 A 38 ANOS.


2º GRAU COMPLETO ( ESTAR CURSANDO NIVEL SUPERIOR SERÁ UM DIFERENCIAL)


NOÇÕES DE DP ( PREENCHIMENTO DE CTPS, ASO,ARQUIVAMENTO, ETC), TER EXPERIÊNCIA COMO PREPOSTO SERÁ UM DIFERENCIAL


A EMPRESA OFERECE:

SALÁRIO: R$ 900,00 + VT
BENEFICÍOS: VALIMENTAÇÃO VALOR DE R$ 8,20 + PLANO ODONTOLÓGICO( OPCIONAL)


HORÁRIO: 09:00 ÁS 18:00 SEGUNDA A SEXTA.


Os interessados podem enviar e-mail para dpdsv@terra.com.br A/C: REGINA FREITAS

Auxílio-doença não interrompe contagem de prazo

A suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento do benefício previdenciário não resulta na suspensão da contagem do prazo de prescrição (período após a rescisão para reivindicar direitos trabalhistas na Justiça), pois não existe previsão legal para isso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso (rejeitou) de trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (DF/TO) favorável à empresa Brasil Telecom S/A. No processo em questão, o TRT manteve a decisão de primeira instância ao alegar que o prazo prescricional começou a fluir com a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pela companhia. "A concessão de auxílio-doença, não se enquadra em nenhuma causa impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional enumerado no Código Civil de 1916 e no de Código Civil de 2002", avaliou o Tribunal em sua decisão. Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST. No entanto, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, também concordou com a tese de que não existe previsão legal para a suspensão da prescrição no caso. O ministro lista vários precedentes de julgamentos anteriores do TST nesse sentido. "A aplicação do entendimento pacífico desta Corte (pelo TRT) afasta de pronto a aferição das violações a artigos de leis apontadas (pela Brasil Telecom)", concluiu o relator. (RR-1.215/2007-009-18-00.1). Processo baixado para o TRT em 11/03/2010