O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando |
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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02 maio 2010
Você Sabia? Que caracterização de vínculo empregatício com diarista é polêmico
Você Sabia? Que a empregada doméstica tem direito de receber férias em dobro
A Empregada doméstica tem direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias n ![]() Embora n ão exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”.
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Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45

“Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.
A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e 3 anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
“Na data do acidente, vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem 20 anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR-99517/2006-659-09-00.5)
01 maio 2010
Receita Federal altera tributação e arrecadação da Contribuição para o INSS.

Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, podemos destacar as seguintes:
– As entidades beneficentes estão dispensadas das seguintes obrigações:
a) apresentar à RFB, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o anoemcurso;
b) apresentar à RFB, até 30 de abril de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades executadas no exercício anterior;
c) de manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social.
– As contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE) não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por qualquer empregador (era aplicado somente a empresas prestadoras de serviços de engenharia) para prestar serviços no exterior. Deste modo, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590 e preencher o campo “Outras Entidades” da GFIP com a sequência “0000".
– O LDCG – Lançamento de Débito Confessado em GFIP deixa de ser considerado como documento para constituição de crédito tributário.
– A empresa que contratar serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual, não reterá a contribuição para o INSS, desde que o serviço prestado seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, manutenção ou reparo de veículos, cabendo apenas o recolhimento da contribuição patronal sobre a respectiva remuneração.
– A Tabela de Códigos FPAS foi atualizada para adequar as alíquotas RAT ao disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.
– A GFIP/SEFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG – Débito Confessado em GFIP, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
Você Sabia? Que a empresa adquirente de produtos rurais de pessoa física poderá solicitar restituição ou compensação da contribuição para o INSS

2. Havendo devolução de parte dessa produção, a contribuição que incidiu sobre o produto devolvido, poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação desde que a empresa adquirente comprove o prévio ressarcimento do produtor rural.
3. A compensação deve ser feita, preferencialmente, com contribuições incidentes sobre a comercialização da produção e, restando saldo a compensar, poderá ser utilizada a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, art. 30, III e IV; Lei nº 9.528/97, art. 6º; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 51, IV, art. 52, III, “e”, art. 78, V, art. 166, “f”, art. 184, IV e art. 171, I; Instrução Normativa 900 RFB /2008, art. 1º, parágrafo único, I, “d”, art. 7º, IV, V e parágrafo único e art. 44, §§ 2º e 5º e Solução de Consulta 32 SRRF 6ª RF, DE 15-3-2010 (DO-U de 26-3-2010).”
Você Sabia? Que a comercialização der produtos agropecuários é fato contribuição para o INSS

Base Legal: Lei 8.212/91, art. 25, I e II, e art. 30, III e IV; Lei 9.528/97, art. 6º; Lei 11.718/2008, art.11; Lei 10.696/2003, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos. 78, V, e 184, IV e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 10-3-2010 (DO-U DE 26-3-2010).”
Você Sabia? Que os subsídios extras de programa de previdência complementar não é fato gerado de INSS

“A exigência legal para que o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica ao plano de previdência complementar, aberto ou fechado, não integre o salário-de-contribuição é que o referido plano esteja disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Os aportes extraordinários a serem feitos ao plano de previdência complementar, para os empregados contratados antes de sua implantação, de forma parcelada e adicionados aos aportes ordinários de cada um deles, não integram o salário-de-contribuição daqueles empregados, pois a legislação previdenciária não traz tal restrição.
Base Legal: Constituição Federal, art. 202, § 2º; Lei Complementar 109, de 2001, artigos. 68, caput, e 69, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “p” e Solução de Consulta 407 SRRF 8ª RF, DE 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)”