PARCELAS | VARIÁVEIS/MÉDIAS |
FÉRIAS | a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão; |
b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão; |
c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa; |
d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias. |
13º SALÁRIO | a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano. A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão; |
b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão; |
c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses; |
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão. |
PARCELAS | VARIÁVEIS/MÉDIAS |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL | a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão; |
b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão; |
c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo; |
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão. |
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO | Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado. |
DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS | O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado. |
PARCELAS | VARIÁVEIS/MÉDIAS |
FÉRIAS | a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras realizadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salário/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão; |
b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão; |
c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa; |
d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independentemente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias. |
13º SALÁRIO | a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano. A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão; |
b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão; |
c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses; |
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão. |
PARCELAS | VARIÁVEIS/MÉDIAS |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO ADICIONAL | a) horas extras – sendo variáveis, deverá ser feita média do número de horas realizadas nos últimos 12 meses, devendo a média encontrada ser multiplicada pelo valor do salário-hora, acrescido do adicional de horas extras, no mês da rescisão; |
b) tarefas – para o tarefeiro deverá ser apurada a média da quantidade de tarefas efetuadas nos últimos 12 meses, multiplicando o quantitativo médio de produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão; |
c) comissionista – a base de cálculo do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas nos últimos 12 meses, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou dissídio coletivo; |
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como noturno, de insalubridade, periculosidade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão. |
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO | Para os empregados com período como não optantes pelo regime do FGTS, o cálculo da maior remuneração, para fins de pagamento da indenização por tempo de serviço, será apurado da mesma forma como a do aviso prévio indenizado. |
DEMONSTRATIVO DAS MÉDIAS | O demonstrativo das médias deverá constar no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou em documento anexo. No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado. |