Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

23 setembro 2010

Pausa de descanso para mulher não foi invalidado pela CF/88

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato.

20 setembro 2010

Contribuiução Previdenciária - Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio conhecido como “indenizado” e a parcela a ele correspondente da gratificação natalina (décimo terceiro salário) não sofriam incidência de contribuições previdenciárias, na vigência da redação original do art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f” do Decreto 3.048, de 1999.
No entanto, o Decreto 6.727, de 2009, revogou referida alínea, tendo em vista a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, ao art. 28, inciso I e § 9º, alínea “e” da Lei nº 8.212, de 1991, passando o referido aviso prévio e a sua correspondente parcela de décimo terceiro salário a integrar a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Base Legal: arts. 457 e 487 da CLT – Decreto-lei 5.452, de 1943; art. 28, § 9º da Lei 8.212, de 1991; art. 214, § 9º , do Decreto 3.048, de 1999; art. 1º do Decreto nº 6.727, de 2009; art. 58 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; e Solução de Consulta 110 SRRF 8ª RF, de 5-3-2010

Abastecimento do próprio veículo gerou adicional a motorista

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação que determinou à usina paulista São Martinho pagar adicional de periculosidade a um motorista que, diariamente, durante cerca de 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava.
A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP), que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que realizava não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado (não conhecido) na Quinta Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1, alegando que o empregado era motorista e não frentista, e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era realizado, deveria ser visto como eventual.
Ao examinar o caso na SDI-1 a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da Quinta Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.
Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva.


16 setembro 2010

Previdência Social - Ajustes na legislação

Instrução Normativa 1.071 RFB/2010, DO-U de 16.09.2010, alterou diversos artigos da Instrução Normativa 971 RFB/2009 que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais e das destinadas à Previdência Social e a Terceiros. Além disso, foram substituídos o Anexo I (Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco) e os Anexos II e IV (Contribuições devidas pela agroindústria e produtores rurais, entre outros).

Destacamos:

a) para efeito de classificação da empresa no grau de risco do GIIL-RAT, considera-se atividade preponderante a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; deixa, portanto, de ser considerada como preponderante a atividade que ocupa o maior número de empregados e trabalhadores avulsos;

b) considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica;

c) o grau de risco apurado será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;

d) considera-se industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade.

STJ nega suspensão da portaria do Ponto Eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta quarta-feira (15/9), recursos da Paquetá Calçados Ltda e da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) que pediam a suspensão da Portaria nº 1.510/2009, que regulamenta o registro de ponto eletrônico. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, concordou com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) para negar provimento ao regimental.

A decisão considerou que a portaria foi expedida em obediência à Constituição Federal e às leis que tratam do assunto, em especial o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, levou em consideração a demora das recorrentes em buscar o Poder Judiciário, uma vez que deixaram para "veicular a pretensão a poucos dias da entrada em vigor do ato normativo, fato que contribui para descaracterizar a urgência com que o pleito foi deduzido na impetração".

A Procuradoria-Geral da União (PGU) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) defenderam que a Portaria do Ponto Eletrônico garante a proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho ao estabelecer meios com segurança jurídica para o controle eletrônico de jornada.

Ponto Eletrônico - A Portaria nº 1.510 disciplina o uso do Ponto Eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Composto por 31 artigos, o documento enumera itens importantes que trazem eficiência, confiança e segurança ao empregador e ao trabalhador. O prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação é 1º de março de 2011. Nenhuma empresa é obrigada a utilizar o ponto eletrônico, podendo optar também pelo registro manual ou mecânico.

Estão registrados no MTE 81 modelos de Registrador de Ponto Eletrônico (REP) e 19 fabricantes. A produção mensal, de acordo com informação passada ao ministério por 14 empresas fabricantes, é de 184.500 equipamentos.

O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas. O sistema também garante mais segurança no registro das informações, com sua inviolabilidade baseada em múltiplas garantias, como cadastro e certificação.

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.
Ainda de acordo com o Regional, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”. No entanto, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou o recurso do trabalhador, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, em conformidade com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)

STJ: Súmula 463. Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas

A Súmula 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.

No julgamento dos Embargos em Recurso Especial 670.514, a 1ª Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial e, portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao Imposto de Renda.

Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução 8 do STJ, e os Eresps 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.