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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 janeiro 2011

Tabela Progressiva do IRRF não sofre alteração em 2011


A Instrução Normativa 1.11/2010, dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011 e confirma a manutenção, para o cálculo do Imposto de Renda, da mesma Tabela Progressiva utilizada durante o ano de 2010.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando a Instrução Normativa  994 RFB/2010.

Salário de Contribuição e Salário-Família - A partir de 1-1-2011

Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.a partir de 1-1-2011, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)


ALÍQUOTA (%)

Até 1.106,90

8

De 1.106,91 até 1.844,83

9

De 1.844,84 até 3.689,66

11

A partir de 1-1-2011, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)

QUOTA
(R$)

Até  573,58

29,41

De 573,59 a 862,11

20,73
Base Legal:  Portaria Interministerial 568 MPS-MF, de 31-12-2010

01 janeiro 2011

Novos valores do Seguro-Desemprego para 2011

O valor do benefício do Seguro-Desemprego, foi reajustado em 5,8824%. e passa a vigorar a partir de 1-1-2011:
 Valor do benefício:
  • Até R$ 891,40 - Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%);
  • Entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83 - Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados; e
  • Acima de R$ 1.485,83 - O valor da parcela será de R$ 1.010,34
  • Base Legal: Resolução 658, de 30-12-2010  

31 dezembro 2010

Salário Mínimo a partir de 1-01-2011.

Medida Provisória  516, de 30-12-2010




Art. 1o - A partir do dia 1-1-2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Ficam revogados, a partir de 1-1-2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei  12.255, de 15-6-2010.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

25 dezembro 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

Consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho -TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial  307 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 150300-96.2002.5.02.0462 – Relator Ministro Caputo Bastos – DeJT de 15-10-2010)

Atraso no pagamento de salário não dá direito à indenização por dano moral

"Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 8ª Turma – Recurso de Revista 29900-05.2007.5.04.0662 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 26-11-2010)".

Não se sujeitam à retenção de 11% os serviços realizados nas dependências da contratada

“Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos contratualmente ajustados.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048-5-1999 art. 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-12-2009, artigos 11 2, 117, 118 e 149 e Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 17-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)."