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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 maio 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

Gratificação recebida por caixa durante 7 anos pode ser suprimida, entende SDI-1

É lícita a supressão de gratificação de caixa paga por mais de 7 anos a um empregado pela Caixa Econômica Federal (CEF). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento aos embargos da empresa e julgou improcedente o pedido do trabalhador pela manutenção do pagamento após deixar a função de caixa executivo. De acordo com a SDI-1, a gratificação só não poderia ser suprimida se tivesse sido recebida por dez anos ou mais.

Empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória

O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, em caso de Acidente de Trabalho.

Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação Jurisprudencial  154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez estabelecida a exigência em instrumento coletivo.

05 maio 2011

Consórcio que contrata trabalhadores em nome próprio pode efetuar a retenção dos tributos administrados pela RFB

O consórcio constituído nos termos da Lei  6.404/1976 (SociededeAnonima) que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
A  responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.
Base legal: Lei 12.402, de 2-5-11 - DO-U 1,  de 3-5-2011

Dispensa com justa causa é revertida em sem justa causa

Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. Proceso: 101800-57.2005.5.15.0033

03 maio 2011

Transporte de Trabalhadores - MTE cria Certidão para transporte de trabalhadores

A SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou no , definiu os procedimentos a serem adotados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.
A obrigação consiste na comunicação ao MTE por meio da CDTT - Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores.
Observe que:
– o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores;
– a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE – Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos;
– em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim;
– considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador;
– caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral;
– na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem;
– o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
Base legal: Instrução Normativa 90 SIT, de 28-4-2011 - DO-U. de 29-4-2011