Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 maio 2011

Segurança e Medicina do Trabalho - Novas regras sobre sinalização de segurança nas empresas

As cores utilizadas para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir sobre riscos existentes, identificar equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. Anteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego fixava a cor a ser empregada em cada situação.
O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) da Organização das Nações Unidas.
Base legal: Portaria 229 SIT/2011 - DO-U 1 de 27.05.2011

Segurança e Medicina do Trabalho - Regras para fabricação, armazenamento, comércio e transporte de explosivos

 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (IR-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto  3.665/2000, sendo proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
Base legal: Portaria 228 SIT/2011 - DO-U 1 de,  27.05.2011

29 maio 2011

Indenização Adicional

Ao Colaborador, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, é devida a Indenização Adicional equivalente a sua remuneração mensal, no valor devido à data da comunicação da dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo-mês, não sendo computada a Gratificação de Natal.


  •  Data da Dispensa - Entende-se como data da dispensa, para fins do pagamento da indenização adicional, a data da definitiva cessação do vínculo empregatício.

  •  Contagem do Aviso Prévio trabalhado ou indenizado - A legislação trabalhista determina que o prazo do aviso prévio, indenizado ou não, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins legais. O TST – Tribunal Superior do Trabalho veio elucidar a questão, através da Súmula 182, determinando que “o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79”. No caso de aviso prévio indenizado, deve ser considerada como data da dispensa, para efeito da indenização adicional, aquela em que terminaria o período do aviso prévio, se este tivesse sido cumprido. Se o período correspondente ao aviso prévio indenizado terminar dentro dos 30 dias anteriores à data da correção salarial, será devida a Indenização Adicional.

  •  Contrato de Trabalho por Prazo Determinado - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho em prazo determinado, motivada pelo empregador, sem justa causa, nos 30 dias que antecederem o reajuste, é devida a Indenização Adicional. Quando o término do contrato ocorrer dentro dos 30 dias antecedentes ao reajuste salarial, o entendimento nos Tribunais do Trabalho é de que não será devida a indenização, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a intenção do empregador em eximir-se do ônus do reajuste salarial do empregado.

  •  Correção do Salário - Se o período relativo ao aviso prévio, inclusive o indenizado, recair no próprio mês em que seja devida a correção, o empregado fará jus a todas as parcelas rescisórias calculadas com base no salário reajustado, não sendo, portanto, devida a indenização adicional.

 Base Legal: Lei 6.708, de 30-10-79; Lei 7.238, de 29-10-84 e Súmulas 182, 242 e 314 do TST.

Cessação automática da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado

A cessação da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente, de modo que:

a) quando se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido;
b) quando se der a favor do contribuinte, este pode deixar de recolher o tributo, tido por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos geradores praticados, também, dali para frente, sem que necessite de prévia autorização judicial nesse sentido.

O termo inicial para o exercício do direito conferido ao contribuinte de deixar de pagar o tributo antes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
Fiica o Fisco autorizado a cobrar os tributos que possuam sua eficácia cessada por entendimento novo do STF, assim como, dispensar os contribuintes do recolhimento de tributos que possuíam decisões obrigando-os ao pagamento.
Base legal: Parecer 492 PGFN-CRJ, de 30-3-2011 e Despacho S/N MF, de 24-5-2011 (DO-U, de 26-5-2011)

27 maio 2011

Novo precedente estende validade de sentença normativa para 4 anos


Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas - decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais - podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. "Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento", explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional  45, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. "Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo", assinala. "A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de 4 anos".
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Fonte: TST
A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através das Portarias 228 e 229 SIT/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com explosivos e a sinalização de segurança.

26 maio 2011

Construção Civil - Nova redação de Orientação Jurisprudencial esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial  191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da Orientãção Jurisprudencia  191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.