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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 junho 2011

Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra - Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas. De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional.
Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos - os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei7.783, de 28-6-1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

23 junho 2011

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTÁBIL PARA CEASA IRAJÁ - RJ

Necessário ter experiência e bons conhecimentos na Área de Entrada de mercadorias e Vendas; Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE e arquivo XML); Impostos :ICMS, PIS, COFINS; Registros Fiscais de Entrada e Saída; Inventário e Estoque Contábil.

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  • Local de trabalho: Ceasa Irajá - RJ
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  • Salário: R$ 1.445,00
  • Registro em CTPS + VT + Alimentação + Plano de Saúde
  • Inicio Imediato
INTERESSADOS DEVEM ENVIAR CV ABERTO NO CORPO DO E-MAIL PARA areafiscal@yahoo.com.br.

22 junho 2011

Abono Salarial do PIS

Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?
  • Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:
  • Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
  • Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração; e
  • Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao benefício?
  • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
  • Empregados domésticos.

Qual é o valor do benefício?
O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.
Como receber o benefício com o Cartão do Cidadão?
Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:
  • Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
  • Nas Unidades Lotéricas;
  • Nos correspondentes CAIXA Aqui.

21 junho 2011

Trabalhador pode renunciar às horas in itinere.

O tempo gasto pelo trabalhador até o local da prestação do serviço, somado ao retorno, pode ser limitado por acordo coletivo. Essas horas, chamadas de in itinere, não são tidas como direitos trabalhistas irrenunciáveis. O entendimento foi adotado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um caso na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, ficou reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo.
Destoando da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concedeu ao empregado, que trabalhava na Sabarálcool S.A. Açúcar e Álcool, as diferenças salariais correspondentes ao tempo dedicado às horas in itinere. Ao analisar o acordo, o TRT invalidou essa cláusula normativa. Para o colegiado, ela desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores.
O empregado gastava, todos os dias, duas horas no caminho para a fazenda na qual prestava serviço. O acordo coletivo mandava que ele recebesse apenas por uma hora desse deslocamento. A negociação firmada entre a empresa e o sindicato estabeleceu que o pagamento da jornada itinerante seria fixado em, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço.
No TST, a cláusula foi revalidada. Os ministros lembraram que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR: 394-79.2010.509.0325

20 junho 2011

Previdência Social - Período de Graça

Período de Graça é o prazo em que o segurado deixa de contribuir para a Previdência, sem que perca sua qualidade de segurado, Entretanto, a concessão do benefício , quando for o caso, vai depender do requisito carência.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade

  • Prorrogação do Prazo
O prazo mencionado na letra b será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Segurado Desempregado
Para o segurado desempregado do RGPS, os prazos do período de graça serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
• mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
• comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
• inscrição cadastral no SINE – Sistema Nacional de Emprego,órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 ou 24 meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
Vale lembrar que para a concessão de benefício previenciário, quando for o caso, deverá ser observado o período de carência.

19 junho 2011

A parcela excedente ao Terço Constitucional de Férias sofre incidência de IR/Fonte

“Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a parcela excedente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Incide também o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
Base LegaL:Solução de Consulta  20 SRRF 7ª RF, de 16-3-2011"