Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 junho 2011

Vagas de Emprego - RJ

1 - Analista de Remuneração Sr - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Coordenar a análise técnica de propostas salariais para: admissão, promoção, mérito e recrutamento interno.- Participar diretamente do projeto de definição das políticas, procedimentos, diretrizes e processos da área de Remuneração.- Contribuir na realização de benchmarks, sejam estes referentes a: salários, benefícios, estruturas organizacionais e/ou práticas de gestão.- Participar ativamente dos ciclos orçamentários tanto sob a ótica do planejamento de pessoal e correto dimensionamento de equipes, quanto no que se refere ao controle de custos.- Coordenar a manutenção das estruturas organizacionais devidamente atualizadas e alinhadas com as estratégias dos negócios. - Experiência nas atividades como: descrição e avaliação de cargo, pesquisa salarial e análise de propostas salariais. - Importante Inglês Avançado (saber se comunicar o mínimo)- Desejável: bom conhecimento das demais áreas de RH, com preferência para quem já tenha trabalhado sob o modelo de consultoria interna (em RH).
2 - Analista de Recursos Humanos (Organizacional) - Empresa de Grande Porte, que está em grande crescimento.Remuneração: R$4.000,00 + benefíciosLocal: Zona Sul  - Vai atuar na área de Planejamento de RH, com parte operacional.  - Vai fazer análise dos indicadores, mexer com cálculos, Excel, Power Point. - Irá montar apresentações e organogramas.- Experiência em processos e indicadores.
3 - Analista Sr. de Desenvolvimento Organizacional. (2 vagas) – Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Foco: desenvolvimento de liderança e gestão de performance / desempenho.- Experiência de 5 anos nessas atividades.- Importante Inglês Avançado 
4 - Coordenador de Desenvolvimento Organizacional - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos com vivência em programas de: clima organizacional, carreira e sucessão, gestão de performance, desenvolvimento de lideranças, coaching e e-learning.  - Importante Inglês Fluente
5 - Gerente de Comunicação Interna - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos, com foco em atividades de comunicação interna e atuação estratégica. 

Ao enviar o currículo, colocar no título do e-mail nome da posição.Enviar para dgerbauld@brain.com.br / rlopes@brain.com.br

28 junho 2011

JT manda restabelecer plano de saúde de empregado com contrato suspenso

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado após a suspensão do seu contrato de trabalho. Para a Turma, a decisão não merecia reforma, devendo assim prevalecer o direito do trabalhador ao plano de saúde.
O empregado, por ser portador de HIV e sofrer de trombose, estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12/5/2005. Dois anos depois, em 14/2/2007, a empresa cancelou o plano de saúde. Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.
Contudo, entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, "a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão." Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários. Entretanto, ressaltou o TRT12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador. E por fim, afirmou o Regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, pautou sua análise nas razões sustentadas pelo Regional, acrescendo ainda que a alegada violação do artigo 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei - "e nem poderia", frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma assegurou ao empregado a manutenção do plano de saúde, conforme já determinado na inicial.
Processo: RR-404800-93.2007.5.12.0036

26 junho 2011

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de zeladoria e portaria

“A microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de serviços combinados para apoio a edifícios (zeladoria e portaria), está sujeita à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei  8.212, de 1991, devendo sua tributação se dá na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. ( Solução de Consulta 11 SRRF 3ª RF, de 13-6-2011 - DO-U, de 15-6-2011)

Você sabia?

  • O Colaborador integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula 374 do TST).;
  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao
    deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. (Súmula 429 do TST);

  • A legislação não estabelece limite tampouco a obrigatoriedade de concessão de adiantamento de salário, salvo previsão em Convenção ou Dissídio Coletivo.Se a empresa optar pela concessão de adiantamento de salário cabe ao empregador limitá-lo, observado o critério do bom senso, pois se for adiantado grande parte do salário, não será possível efetuar os descontos resultantes de dispositivos de lei ou contrato coletivo, que porventura existam. O adiantamento superior ao salário poderá caracterizar empréstimo. (CLT – artigo 462);
  • As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, após o empregado adquirir o direito (12 meses). Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”. Os casos excepcionais ficam condicionados à necessidade imperiosa, força maior ou a autorizações do Ministério do Trabalho. Caso ocorrera o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização trabalhista. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.(CLT - artigo 134).

24 junho 2011

Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra - Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas. De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional.
Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos - os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei7.783, de 28-6-1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

23 junho 2011

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTÁBIL PARA CEASA IRAJÁ - RJ

Necessário ter experiência e bons conhecimentos na Área de Entrada de mercadorias e Vendas; Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE e arquivo XML); Impostos :ICMS, PIS, COFINS; Registros Fiscais de Entrada e Saída; Inventário e Estoque Contábil.

  • 2º Grau completo ou Superior Cursando
  • Local de trabalho: Ceasa Irajá - RJ
  • Horário: das 7h00 às 15h20 + 2 HE remuneradas (quando necessário)
  • Folga aos domingos
  • Salário: R$ 1.445,00
  • Registro em CTPS + VT + Alimentação + Plano de Saúde
  • Inicio Imediato
INTERESSADOS DEVEM ENVIAR CV ABERTO NO CORPO DO E-MAIL PARA areafiscal@yahoo.com.br.