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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 setembro 2011

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Portaria 1.752/2011, publicada no DO-U, de 01-09-2011,   prorrogou  para 03.10.2011 o prazo para início da utilização obrigatória do REP, aprovado pela Portaria  Portaria  1.510 MTE/2009.

31 agosto 2011

TST cria banco de dados de devedores trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu regras para a expedição da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei 12.440/2011, que a partir de 4-1-2012 será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Também foi criado o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
Será objeto do BNDT a inadimplência relativa às seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
A expedição da CNDT será baseada no BNDT, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT - Tribunal Regional do Trabalho.
Base Legal: Resolução Administrativa 1.470, de 24-8-2011.

SRRF esclarece obrigações previdenciárias de ente público quando contrata servidor ocupante de cargo em comissão



Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a Constituição Federal do Brasil prescreve o Regime Geral de Previdência Social, estando o mesmo enquadrado na qualidade de segurado
empregado.Oente público tem a obrigação de descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim não o fizer. Também, pelo fato de que, nesta situação, o ente público equipara-se à empresa, este tem a obrigação de recolher as contribuições a seu cargo, destinadas à Seguridade Social, e de confeccionar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Base Legal: art. 30; art. 37, incisos II e V e o § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12, inciso I, alíneas “a” e “g” mais seu § 6º; art. 15, inciso I e o art. 22, incisos I e II, da Lei  8.212/91 e Soluções de Consultas 36, 37 E 38 SRRF 5ª RF, de 8 e 9-8-2011 (DO-U DE 19-8-2011).”

30 agosto 2011

SRRF esclarece retenção de 11% nos serviços de manutenção de energia elétrica


“Os serviços de manutenção de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada acham-se sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991".
Base Legal: Solução de Consulta 89 SRRF 6ª RF, DE 12-8-2011(DO-U de 15-8-2011)

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa


Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria. 

29 agosto 2011

Serviços de coleta efetuados por motoboy e realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se a exclusão do Simples Nacional

“A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, §§ 5º-C e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por motoboy, integram a relação constante do § 2º do art. 219 do Decreto 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, caput, mais o § 2º, da Instrução Normativa  971 RFB/2009.

Base Legal: : Lei Complementar  123, de 14-12-2006, art. 17, inc. XII, §§ 1º e 2º; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º- F e 5º-H e o art. 32; Instrução Normativa   971 RFB/2009, art. 191; Lei 8.212/91, art. 31, §§ 3º e 4º, Decreto 3.048, de 6-5-99, art. 219, §§ 1º e 2º  e Solução de Consulta  20 SRRF 5ª RF, de 27-6-2011(DO-U DE 4-7-2011)."

20 agosto 2011

Normas sobre ingresso de serviços de manutenção e suporte em TI no Simples Nacional

“O Anexo II da Resolução 6 CGSN  /2007 relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A prestação de serviços de manutenção em sistemas
de informática não obsta a opção ou a permanência no Simples Nacional. Os serviços de suporte técnico relacionados nas notas explicativas da classe 6209-1 da CNAE configuram atividade intelectual, de natureza técnica, o que veda a opção ou a permanência no Simples Nacional.

Base legal: Lei Complementar  123/2006, artigo 17, XI e § 2º, artigo 18, § 5º-B, IX, Resolução 6 CGSN/2007, artigo 3º, caput e Anexo II e Solução de Consulta60 SRRF-6ª RF, de 22-6-2011.”