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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 novembro 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para apropositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 
O relator destacou a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 
Uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator. 
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. AIRR-22140-11.2008.5.10.0821 

Trabalhador que teve de ficar nu em exame admissional será indenizado

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se abalado moralmente por ter passado pela situação constrangedora de ter que se despir dentro de um banheiro, onde estavam mais quatro candidatos às vagas oferecidas pela empresa. Já despidos, todos foram encaminhados a uma sala e examinados em conjunto. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré foi condenada em 1º Grau a reparar o trabalhador ofendido com a importância de R$3.000,00. A empresa não concordou com a decisão, alegando que o exame admissional é realizado, sim, com os trabalhadores nus, mas nunca em conjunto. Eles são examinados um de cada vez, permanecendo na sala apenas o médico e o candidato ao emprego. No entanto, após a análise das provas do processo, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, constatou que quem está com a razão é o reclamante.
Segundo a relatora, o reclamante e a reclamada acordaram em utilizar prova emprestada (procedimento pelo qual o juiz pode utilizar provas produzidas em outro processo). As testemunhas ouvidas nos outros processos foram unânimes ao afirmar que cada turma de cinco trabalhadores, todos homens, tirava a roupa em um quarto, passavam por um corredor até chegarem à sala do médico, quando eram examinados em conjunto.
A magistrada destacou que, apesar de a empresa tentar conferir naturalidade ao fato, o sentimento em relação às partes íntimas varia de pessoa para pessoa. Na sua visão, não há dúvida de que, ao impor ao reclamante que permanecesse nu perante outros candidatos ao emprego, a reclamada desrespeitou a sua individualidade e intimidade e afrontou o artigo 5º, X da Constituição. Nesse contexto, a relatora manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.0000617-19.2011.5.03.0081 RO )

03 novembro 2011

Previdência ajuíza primeira ação regressiva decorrente de acidente de trânsito

Nesta quinta-feira (3), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, e o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), Alessandro Stefanutto, ajuízam em Brasília a primeira ação regressiva do país em razão de acidentes de trânsito graves - com mortes e lesões sérias - causados pela irresponsabilidade de motoristas.




Além de ressarcir financeiramente os cofres públicos - que hoje arcam com os benefícios das vítimas desses acidentes, como pensões por morte, aposentadorias por invalidez e auxílios-acidente - a proposição das ações regressivas de trânsito visam o desenvolvimento de uma política de prevenção de acidentes que contribua para a redução do número de mortes nas estradas e rodovias do país. O principal alvo dessas ações são motoristas que tenham causado acidentes graves por dirigir embriagados ou em alta velocidade.


A ação movida na Justiça Federal do Distrito Federal possui expectativa de ressarcimento superior a R$ 1 milhão. O acidente ocasionou a morte de cinco pessoas e deixou três com lesões graves. O INSS arca com as pensões por morte aos dependentes das vítimas. A previsão é que a iniciativa seja repetida em todo o país a partir de 2012.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 40 mil brasileiros morrem em decorrência de acidentes de trânsito por ano. Metade deles são pedestres, ciclistas e motociclistas.


Ações regressivas - Desde 1991 o INSS move, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), ações regressivas acidentárias contra empresas em razão de acidentes ocupacionais ocorridos por descumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho. Só no dia 28 de abril deste ano, data Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho, o INSS ajuizou 163 ações regressivas nas unidades da PGF de todo o país. A expectativa de ressarcimento dessas ações é superior a R$ 38 milhões.


FONTE: INSS

02 novembro 2011

13ª Salário - Até 30/11 deve ser paga a primeira parcela

Até o final  de novembro, o empregador deve pagar, como adiantamento do 13º Salário, metade do salário recebido pelo Colaborador no mês outubro. 

Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.
No cado de Colaborador  admitido durante o ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, parcela,  corresponderá a metade de  1/12 da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Base legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.

01 novembro 2011

SALÁRIO-FAMÍLIA - Caderneta de vacinação e Comprovação de freqüência escolar

O pagamento do Salário-Família está condicionado, dentre outros requisitos, a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: 
a)            anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b)            semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.
  • Caderneta de vacinação 

No mês de novembro é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, para os filhos menores de 7 anos de idade.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 
Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.
  • Comprovação de freqüência escolar 

Nos meses de maio e novembro, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, dos filhos a partir dos 7 anos de idade
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

31 outubro 2011

Empregada é demitida por utilizar documentos sigilosos em ação trabalhista

Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.
Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula  126). O outro argumento da trabalhadora - de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada.

Bolsas de estudo recebidas por médicos-residentes estão isentas do imposto


As bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços, estão isentas do Imposto de Renda.
Base legal: Lei  9.250/1995, art. 26 - DO-U 1 de 27-12-1995 e Lei  12.514/2011, art. 2º - DO-U 1 de 31-10-2011.