Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

25 novembro 2011

Manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

Os demitidos e aposentados tem o direito a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. 
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de  2 anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
O demitido e/ou aposentado poderá ser exercida o direito a portabilidade especial durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Base Legal: Lei 9.656/1998 e Resolução Normativa 279 ANS/2011

Economiário demitido por justa causa após ser preso não será reintegrado

Colaborador demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, agora em regime semiaberto, não tem direito a reintegrado ao emprego tampouco ao pagamento de  salários.
Justa causa 

Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". 

Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF. 
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração do economiário, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT/RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. 

TST 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram "suspensas as obrigações de fazer - trabalhar - e igualmente a de dar - pagar salário". 

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 "carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada". No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado. 
Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, "pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal". O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador "é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa". Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea "d", da CLT. Processo: RR-15663-07.2010.5.04.0000

24 novembro 2011

Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista

A condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.
A juíza de 1º Grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Mas não é só isso. Foi essa mesma senhora, que se diz estranha ao processo, que atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações.
A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.
Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios. (0000719-51.2011.5.03.0110 AP )

O rendimento de pessoa com câncer, mesmo sob controle, é isento de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado, que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte: TRF - 4ª Região

20 novembro 2011

Assistente de Departamento Pessoal I -Empresa oferece vaga - RJ - Centro

Assistente de Departamento Pessoal I
Formação:
Desejável Cursando Nível Superior
Experiência:
Admissão, Rescisão, Férias, Homologação, Rais, Sefip, Gaged,Dirf, e outras atividades pertinentes ao setor.
Necessário uso do sistema Alterdata.
A empresa oferece:
Salário inicial R$ 935,00 aumento após 03 meses, VR (13,00 dia), Plano de Saúde e Odontológico.
Horário: 08:00 ás 17:00.
Candidatos interessados devem encaminhar currículos para angelpret@bol.com.br
Colocando no campo assunto ASSISTENTE DE DP.
BOA SORTE

SRRF esclarece retenção de 11% no caso de atividades de promoção de eventos de recreação e lazer

“A promoção de eventos de recreação e lazer insere-se entre as atividades sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31da Lei  8.212, de 1991. Caso a prestação de serviços ocorra sem a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, consequentemente,
fica afastada a incidência da retenção.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31 e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115 e 118, XXI e Solução de Consulta 101 SRRF 6ª RF, de 1-11-2011 (DO-U de 4-11-2011) .”

18 novembro 2011

Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso.

O Decreto 7.617, de 17-11-2011, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada  devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
O Decreto ora editado prevê, dentre outras, as seguintes alterações:
  • para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o cálculo da renda "per capita" passa a incluir a madrasta ou padrasto no conjunto de pessoas que compõem a família;
  • a renda mensal bruta familiar passa a incluir o seguro-desemprego na soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família;
  • não serão computados como renda mensal bruta familiar: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; bolsas de estágio curricular; pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; rendas de natureza eventual ou sazonal; e remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de 2 anos;
  • o pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal;
  • para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau;
  • para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ;
  • o Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.