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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 dezembro 2011

RFB esclarece contribuição previdenciária das empresas que terão desoneração da folha de pagamento


O Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, disciplina como deve ser recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário para as empresas que estão substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, pela tributação sobre o faturamento.
Pela norma baixada pela Receita Federal, o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro/2011 não sofrerá incidência da contribuição previdenciária patronal tendo em vista a substituição, a partir de 1-12-2011, pela contribuição sobre o valor da receita bruta.
Sobre o saldo do valor do 13º salário relativo às competências anteriores a dezembro/2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas

- 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação; e

- 1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
São os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais :

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

Base Legal: Ato Declaratório Executivo 86 Codac, de 1-12-2011 e Ato Declaratório Interpretativo  42 RFB, de 15-12-2011

Distância não impede reconhecimento de vínculo


Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Base legal: Lei 12.551, de 15-12-2011

15 dezembro 2011

Dano Moral - Quebra de sigilo bancário


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou  o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 30 mil de indenização a ex-empregada que teve a conta corrente monitorada pela empresa durante uma auditoria interna. Para o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a quebra do sigilo bancário só está autorizada nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, o que não ocorreu no caso. A decisão da SDI-1 foi por maioria.
Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.
A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.Processo: E-RR-144900-72.2008.5.03.0136

Dano Moral - Retenção de Carteira de Trabalho


A Autômatos Industrial terá que pagar R$2 mil de indenização por danos morais porque demorou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-empregada após a rescisão do contrato. Com base em voto do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra a indenização.
Para que se configure a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito (culposo ou doloso), a constatação do dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, afirmou o ministro. Como a carteira de trabalho é documento obrigatório para o exercício de qualquer profissão e para registro do contrato de emprego (artigo 13 da CLT), passa dos limites e pratica ato ilícito o empregador que só a devolve depois do prazo legal de 48 horas.
Segundo o relator, não é possível desconsiderar o fato de que o atraso na devolução da CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível dificuldade de obtenção de novo emprego, com graves consequências de ordem social e econômica para o profissional, além de ofensa à sua dignidade – elementos suficientes para caracterizar o dano moral e a obrigação de indenizar.Processo: RR-504900-57.2008.5.09.0892

Demitido por justa causa não recebe férias proporcionais com um terço

O empregado dispensado por justa causa não tem direito a receber do empregador o pagamento de férias proporcionais mais um terço. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) e na Súmula 171, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a empresa Conservas Oderich S.A. de pagar a verba rescisória a um ex-funcionário, demitido por faltar reiterada e injustificadamente ao serviço.
Para o relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, a questão já não comporta mais controvérsia no TST, que pacificou o entendimento da matéria com a edição da Súmula 171, contrariada pelo acórdão do TRT/RS. Após o voto do relator, em decisão unânime, a Oitava Turma excluiu as férias proporcionais da condenação.Processo: RR - 733-60.2010.5.04.0104

14 dezembro 2011

TST reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalhoreconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006
Foram alteradas as normas sobre a retenção para análise da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com irregularidade detectada ou no caso de erro de fato na declaração.
A pessoa jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou retificar a declaração. O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.
As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.
Poderá também ser objeto de retenção a GFIP transmitida por pessoa jurídica ou equiparada, cuja situação seja inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou encerrada ou cancelada no CEI.
Base legal: Portaria Conjunta 3.764 SRF/INSS, de 13-12-2011