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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 fevereiro 2012

Proposta para alteração das regras sobre aviso-prévio


A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES), que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas, tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.
A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras, totalizando um período de 90 dias.
Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.
O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do empregador. "O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou indenizar vários meses por não ter avisado?", indaga. O projeto de Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de 30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.
Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) de reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os 30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio dado pelo empregador.
Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso prévio proporcional.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara dos Deputados

19 fevereiro 2012

OBRIGAÇÕES MENSAIS - Dia a dia do Departamento de Pessoal


PRAZOS DE CUMPRIMENTO 
OBRIGAÇÕES
até o 5º dia da semana ou quinzena vencida
Salários dos semanalistas e quinzenalistas 
até o 5º dia útil do mês seguinte 
Salários dos mensalistas


até o dia 7 de cada mês

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
Depósito do FGTS

até o dia 10 de cada mês

Comunicação dos Registros dos
Óbitos

 até o dia 15 de cada mês

Contribuição Previdenciária Mensal
– Empregador Doméstico, do Contribuinte Individual e Facultativo

até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente à ocorrência do fato gerador
IR/Fonte




até o dia 20 de cada mês
Contribuição Previdenciária – Cooperativa de Trabalho
Contribuição Previdenciária – Empregador
Contribuição Previdenciária – Produtor Rural
Contribuição Previdenciária – Receita Bruta
Contribuição Previdenciária – Retenção dos 11%
Remessa da cópia da GPS, quitada, ao Sindicato
até o 25º dia do mês subsequente
PIS-Folha de Pagamento
até o último dia do mês seguinte ao das contratações ou prorrogações 
Contrato Temporário – Informação
ao MTE
até o último dia do mês seguinte ao do desconto
Contribuição Sindical dos Empregados

OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS - Mês a mês no Departamento de Pessoal


Mês
Obrigações
Prazos



Janeiro
Diferença do 13º Salário
até o dia 10
Contribuição Sindical Patronal


até o dia 31
Mapa de Avaliação Anual dos dados atualizados de acidentes do trabalho
GFIP do 13º Salário 
Solicitação pelo colaborador a 1ª  parcela do 13º Salário nas férias


Fevereiro
Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte
até o último dia útil, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.
Contribuição Sindical dos Autônomos
e Profissionais Liberais



até o dia 29
DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que inclui também, entre outras informações, as importâncias retidas a título de CSLL, PIS e COFINS, relativa ao ano-calendário de 2011, a ser apresentada pelas pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção desses tributos.
  
Março 
RAIS Ano-Base 2011
até o dia 9
Programa Bienal de Segurança e Saúde no Trabalho 
até o dia 30
Desconto da Contribuição Sindical dos Empregados
até o dia 31


Abril
Recolhimento da Contribuição Sindical descontadas dos Empregados


até o dia 30
Relatório e Plano de Ação das Entidades e Organizações de Assistência Social 

Maio
Comprovante de Frequência Escolar (cobrança pelos empregadores dos Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos a partir  de 7 anos.)

até o dia 31
Julho
Envio de listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao amianto/asbestos
até o primeiro dia útil



Novembro
13º Salário – Pagamento da 1ª Parcela



até o dia 30
Caderneta de Vacinação (cobrança pelos empregadores do Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos de até  7 anos.)
 Comprovante de Frequência Escolar (cobrança pelos empregadores dos Colaboradores com direito a Salário-Família dos filhos a partir  de 7 anos.)

Dezembro
Pagamento da 2ª Parcela 13º Salário
até o dia 20
Recolhimento da Contribuição previdenciária do 13º Salário

Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de 11% quando da locação de máquina com cessão de mão de obra


“A atividade de locação de bens móveis (equipamentos/máquinas) não é causa impeditiva de opção pelo Simples Nacional. A locação de bem móvel com fornecimento do operador da máquina pode ou não caracterizar cessão/locação de mão de obra, não sendo possível, em sede de consulta, definir sua ocorrência no caso concreto. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que presta serviço de locação de máquinas, ainda que mediante cessão/locação de mão de obra, para uso em obras de construção civil, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos/máquinas para uso em obras estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 13, art. 18, inciso XII e § 1º; art. 18, § 5º-B a 5º-E e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006; art. 122, art. 142, art. 191; art. 322 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 6º da Resolução 58 CGSN, de 2009 e Solução de Consulta 72 SRRF 1ª RF, de 22-9-2011.”

16 fevereiro 2012

Comissão de Assuntos Sociais suspende portaria do MTE que trata do Registrador Eletrônico de Ponto

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (15) o projeto Decreto Legislativo do Senado (PDS 593/10) que susta a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas brasileiras. De autoria da então senadora Níura Demarchi (PSDB-SC), o projeto segue agora para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Segundo a portaria do Ministério do Trabalho, o ponto dos trabalhadores deve ser marcado em equipamento REP e registrados pelo SREP. O equipamento deve permanecer no local da prestação do serviço e ser dotado de equipamento para funcionamento sem energia elétrica. A portaria ainda determina que o sistema de registro eletrônico de ponto deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do trabalhador, podendo a empresa ser autuada em caso de descumprimento da determinação. O mercado, determina a portaria, tem prazo de 12 meses para desenvolver tecnologia, fabricar, certificar, homologar, integrar com os softwares de processamento, treinar equipes em todo Brasil, bem como realizar a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação do sistema de registro de ponto. Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, senador Armando Monteiro(PTB-PE), argumenta que as exigências do Ministério do Trabalho vão gerar impactos negativos às empresas, aos trabalhadores e suas relações de modo geral. Ele explicou que as empresas serão obrigadas a adquirir novo equipamento, o que representa um gasto desnecessário e o sucateamento dos equipamentos hoje utilizados para registro de ponto. Conforme Armando Monteiro, os gastos do setor produtivo para adoção da nova regra são estimados em R$ 6 bilhões, despesa que o relator considera imprópria, especialmente "no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros". O relator pondera ainda que o tempo necessário para impressão do comprovante do registro de ponto irá provocar grandes filas na entrada e saída das fábricas e empresas. Também aponta como dificuldade adicional a exigência de armazenamento dos comprovantes, observando ainda a ineficácia da medida, tendo em vista a insegurança quanto à autenticidade dos mesmos. Armando Monteiro observou que a portaria do Ministério do Trabalho parte do pressuposto de que há fraude generalizada no registro de ponto dos trabalhadores e, assim, pune a maioria das empresas, que utiliza corretamente os sistemas de ponto. - O Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria. Não há dúvida que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete baixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a sua anotação. Não pode, todavia, por meio do instrumento da portaria, criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei - disse o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que leu o relatório do senador Armando Monteiro. Fonte: Agência Senado

14 fevereiro 2012

Prescrição bienal não se aplica a trabalhador autônomo

O prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de ações trabalhistas, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não se aplica nos casos de relação de trabalho autônomo, mas apenas quando a relação é de emprego. Assim, em caso de prestação de serviço autônomo, vale a prescrição de cinco anos estipulada no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, companhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, acolheu o recurso de um eletricista autônomo e afastou a prescrição total que havia sido acolhida na sentença.
O reclamante pediu o arbitramento e pagamento de serviços de eletricista prestados à reclamada. Como a relação mantida pelas partes havia terminado mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, o juiz sentenciante entendeu que o pedido estava prescrito. O eletricista discordou, alegando se tratar de prestação de serviços autônoma, regida pelo Código Civil.
O argumento do trabalhador foi acatado pelo juiz relator. Em seu voto, ele lembrou que a Emenda Constitucional 45/04, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para incluir as ações decorrentes da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Com isto, o direito de ação perante a Justiça do Trabalho passou a alcançar também os prestadores de serviço autônomos.
O magistrado observou que não houve relação de emprego entre as partes. Na sua visão, o fato de a ação ser julgada pela Justiça do Trabalho não exclui a aplicação dos prazos prescricionais previstos nas leis específicas que tratam da prestação de serviços autônomos. Por isso, a prescrição trabalhista não se aplica ao caso, já que a alteração da competência não modifica as regras de prescrição próprias de cada instituto."Ao apreciar ação cuja origem é a relação de trabalho autônomo, o julgador deve aplicar a legislação civil ou comercial própria daquela relação de direito material" , explicou.
Com base nesse posicionamento, a Turma julgadora reformou a sentença para afastar a prescrição bienal acolhida pelo juiz de 1º Grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pelo eletricista. 0000812-10.2011.5.03.0079 RO )
Fonte: TRT-MG

13 fevereiro 2012

EMPRESA COM FOCO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCALIZADA EM JAGAREPAGUÁ - RJ CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO:


ASSISTENTE DE
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
 
 
PERFIL:
  
  •  2º GRAU COMPLETO OU ENSINO SUPERIOR CURSANDO, PREFERENCIALMENTE EM ADMINISTRAÇÃO; 
  •  EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 06 MESES EM TODAS AS ROTINAS INERENTES A ÁREA; 
  •    FGTS, INSS, CTPS; HOMOLOGAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL;
  •    CAGED, GPS, IRRF, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, SALÁRIO FAMÍLIA; 
  •      ROTINAS DE RESCISÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS; 
  •    REGISTRO DE EMPREGADOS, CONTROLE DE FREQUENCIA; ENTREGA E PEDIDO DE    BENEFICIOS;
  •    CONHECIMENTOS DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT); 
  •    DOMÍNIO DO PACOTE OFFICE (IMPRESCINDÍVEL EXCEL);
  •    EMISSÃO DE NOTA FISCAL NO SISTEMA, PEDIDO DE VT E VR.

OFERECE:

SALÁRIO R$ 1000,00 + VT + VR E PLANO DE SAÚDE APÓS 3 MESES
FAVOR ENCAMINHAR CURRICULO NO CORPO DO E-MAIL PARA: adm.vigicon@vigicon.com.br
COLOCAR NO CAMPO DO ASSUNTO: ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL