Base legal: Nova redação Súmula 378 do TST
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Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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15 setembro 2012
Estabilidade - Acidente do Trabalho - Contrato de Experiência
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Empregara Gestante - Contrato de Experiência.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Base legal: Nova redação Súmula 244 do TST
Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
13 setembro 2012
Salário “por fora” não pago gera indenização por dano moral
Um empregado da empresa paulista Comercial CerávoloLtda. vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em
decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por
fora", após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico
e afastado pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas-SP).
Na reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além
das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos
danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
No entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal
Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da
indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário
"por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão
ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". Inconformado, o
empregado recorreu ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe
garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.
Ao examinar o recurso na Terceira Turma do
Tribunal, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o
entendimento que a redução salarial "no momento em que o empregado mais
necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as
obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo
186 do Código Civil".
Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de
indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da
família e ofende a dignidade da pessoa humana.
O relator acrescentou ainda que o pagamento de
salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que
implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor
recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que
foi solucionada pela via judicial, informou.
O relator reformou o acórdão regional e
restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral
sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso-prévio
Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de
acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante,
direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o
artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última
sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre
outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida
durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho
questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A
cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria
comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio,
por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição
Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou
ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação
de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso
porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto,
a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por
meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito.
Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não
afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de
trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado,
relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu
voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência,
ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo
com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à
estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e
revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os
instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos
coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites
jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva
trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante
limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na
Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico
laboral coletivo", concluiu o ministro.
08 setembro 2012
Serviço de treinamento e ensino não sofre retenção de 11%
“A execução
de curso em pós-graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da
empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade
permanente, não
configura cessão de mão de obra e, consequentemente
não estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, se
a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus
trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução
Normativa 971 RFB, arts. 115 e 118, caput, e X e Solução de consulta 108 SRRF 10ª
RF, de 29-5-2012.”
07 setembro 2012
Executivo que teve transferência para o exterior frustrada recebe indenização
A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S.
A., que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido
demitido depois de acertada - mas não concretizada - transferência para
Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST que
reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP).
"Situação chata"
O trabalhador, que exercia a função
de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate
finance officer no país europeu por um período de três anos,
negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma
viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma
reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco
decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a
concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu
a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas
depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento
dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe
teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que
seu retorno ao Brasil "criou uma situação 'chata'", seguida da
dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil,
valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o
constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo
profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. "Num interstício de
seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a
ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de
desempregado", afirmou o acórdão regional. "O pior nem foi essa
oscilação, mas a via por que se passaram os fatos" - como a necessidade de
preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de
moradia e "outras questões familiares presumíveis para tal situação".
Redução
No exame de recurso de revista do
Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral
alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa
frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa "atinge,
indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um
profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação
e aperfeiçoamento".
A Turma acolheu, porém, a pretensão
do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que
"extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao
dano sofrido. "Embora seja incontestável o poderio econômico da
instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente
três anos de salários do empregado", afirmou a relatora, ministra Dora
Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de
que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se
reinserir no mercado de trabalho". Observou, ainda, que, embora tenha
chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por
baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o
ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do
setor.
Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o
ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula 126 do TST (que impede o reexame de
fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que
afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da "baixa
performance" atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em
caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência
jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na
fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas
pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano
passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial
para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático,
"ainda que em pequena nuança", impede o reconhecimento da
especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por
considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três
anos - inicialmente acertado para a transferência frustrada. "Na instância
extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos
ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a
matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase
como uma instância revisora de Turma", esclareceu.
Para o relator, "decidir se a
pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado
à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa
hipótese", às Turmas do TST. "Fora dessas circunstâncias, penso não
haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de
valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função
específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST", concluiu. A decisão
foi unânime.
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 - Fase Atual:
E-ED
FONTE: TST
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