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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 janeiro 2013

Cessão de Mão de Obra - Empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, estão sujeitas à retenção de 11%

“Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar  123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, art. 191, § 2º e Solução de Consulta 45 SRRF 5ª RF, de 3-10-2012.”

Desoneração - Empresa que não auferiu receita das atividades enquadradas na Lei 12.546/2011,mas se dedica a outras atividades, contribui com 20% sobre folha

“Nos casos em que não houver faturamento em relação às atividades listadas na Lei 12.546, de 2011, e a empresa se dedicar a outras atividades, o cálculo das contribuições sociais previdenciárias, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 1991, abrangerá a totalidade da folha de pagamento, não sendo adotada qualquer proporcionalização.

Base Legal: Lei  12.546, de 14-12-2011 e Decreto  7.828, de 16-10-2012 e Solução de Consulta 283 SRRF 8ª RF, de 28-11-2012 .”

Desoneração - Receita Federal esclarece recolhimento da contribuição previdenciária de empresa que realiza industrialização por encomenda

“A empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% ,em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.
Não se aplica a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991, se a empresa se dedicar a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos referidos no Anexo da Lei  12.546, de 2011, e a receita bruta decorrente (dessas outras atividades) for igual ou superior a 95% da receita bruta total. 
Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 3º, 4º, 8º e 609 e Solução de Consulta 156 SRRF 10ª RF, de 23-10-2012 .”

04 janeiro 2013

Feriados e pontos facultativos em 2013

A Portaria 3 MPOG, de 3-1-2013, estabelece os feriados nacionais e pontos facultativos para o ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições Públicas federais nas respectivas localidades.
Os dias de feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2013 são os seguintes:

DATA
DESCRIÇÃO
TIPO
1º /01
Confraternização Universal
Feriado Nacional
11/02
Carnaval
Ponto Facultativo
12/02
Carnaval
Ponto Facultativo
13/02
Quarta-Feira de Cinzas
Ponto Facultativo até as 14:00h
29/03
Paixão de Cristo
Feriado Nacional
21/04
Tiradentes
Feriado Nacional
1º /05
Dia Mundial do Trabalho
Feriado Nacional
30/05
Corpus Christi
Ponto Facultativo
07/09
Independência do Brasil
Feriado Nacional
12/10
Nossa Senhora Aparecida
Feriado Nacional
28/10
Dia do Servidor Público
Ponto Facultativo
02/11
Finados
Feriado Nacional
15/11
Proclamação da República
Feriado Nacional
24/12
Véspera de Natal
Ponto Facultativo após 14:00h
25/12
Natal
Feriado Nacional
31/12
Véspera de Ano Novo
Ponto Facultativo após 14:00h

02 janeiro 2013

Alterações no cálculo do IR/Fonte em 2013


O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos no período de 1-1-2013 a 31-12-2013, deve ser calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo, as alíquotas constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda a seguir.
Base de Cálculo
(R$)

(%)
Parcela a
Deduzir do IR
(R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
DEPENDENTES
A quantia por dependente de
 R$ 171,97, para o ano-calendário de 2013. 


A partir de 1-4-2013, Governo concede desoneração da folha para Construção Civil e Comércio Varejista,

A Medida Provisória 601, de28-12-2012, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, para ampliar o rol de setores da economia com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
- foram incluídos os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre eles: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;
- as empresas que contratarem serviços executados mediante cessão de mão de obra das empresas de manutenção e reparação de embarcações, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.

Vale-Cultura

A  Lei 12.761, de 27-12-2012, que, dentre outras normas, cria o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais, e custará a quantia de R$ 50,00.
Para os que possuem renda superior a 5 salários, poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior.
Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao Programa, e o trabalhador que percebe até 5 salários-mínimos terá um desconto de até 10% (R$ 5,00) do valor do vale.
Os trabalhadores que percebem mais de 5 salários-mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
Será vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
A Lei 12.761/2012 altera o artigo 458 da CLT e o artigo 28 da Lei 8.212/91 para determinar, respectivamente, que o valor correspondente ao vale-cultura não será considerado salário e não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A Lei disciplina, ainda, que a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.