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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 fevereiro 2013

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizadoAo adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST

18 fevereiro 2013

Comprovante de Rendimentos - Valores Pagos a Pessoas Físicas

A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda está obrigada a fornecer à beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que a auxiliará no preenchimento exato da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2012, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 28-2-2013.

Penalidades
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
– multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
– multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação
falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.


Desoneração da Folha de Pagamento - Crédito de retenção previdenciária não pode ser compensado com contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20  do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei  8.212/91.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei  11.774/2008.
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que
trata o art. 31 da Lei  8.212/91.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011.
Base legal:  Lei  12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 17 e 48; ADI 42 RFB/2011 e Solução de Consulta 50 SRRF 1ª RF, de 23-8-2012.”

Desoneração Folga de Pagamento - Atividade de cobrança não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

“A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei  12.546, de 2011.
Dispositivo Legal: Lei 11.744, de 2008, art. 14, § 5º; Lei 12.546, de 2011, art. 7º; Resoluções 1 e 2 IBGE/CONCLA/2006 e Solução de Consulta 238 SRRF 9ª RF, de 6-12-2012 .

Depósito judicial não se equipara a pagamento integral para caracterizar a denúncia espontânea

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Processos: REsp 1131090
Fonte: STJ

15 fevereiro 2013

Horário de Verão - Termina no próximo domingo, dia 17-2

O horário de verão termina no próximo domingo, dia 17-2-2013, à zero hora. 
Os relógios serão atrasados em uma hora nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

13 fevereiro 2013

DIRF - Prazo de Entrega e multa

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.