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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 abril 2013

Novos direitos aos empregados domésticos


A Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013, (DO-U, de 3-4-2013), equipara os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais,  assegurando novos direitos.

Direitos com aplicação imediata:

  • jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
  •  garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável;
  • proteção legal ao salário;
  •  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  •  proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência;
  •  proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

Embora assegurados, os direitos a seguir precisam ser regulamentação:

  • assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  •  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
  •  FGTS;
  •  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  •  salário-família;
  •  indenização compensatória; 
  •  seguro-desemprego; 
  •  seguro contra acidentes do trabalho.

03 abril 2013

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013,(DO-U, de 3-4-2013, assegura aos Trabalhadores Domésticos, a partir  3-4-2013, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
"EMENDA CONSTITUCIONAL  72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013".
...............................................................................................................................

01 abril 2013

Empresa se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.

29 março 2013

GFIP - Produtor Rural

O produtor rural, quando da prestação de informações na GFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência de contribuição previdenciária, deverá observar os seguintes critérios: 

  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante;
  •  os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. § 4º – A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

A não incidência da contribuição previdenciária  não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
O valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
Base legal: Innstrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013


Empresa deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo  115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
Fonte: TST

28 março 2013

Salário-Maternidade


CCJ aprova ampliação do prazo de licença-maternidade em parto prematuro

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (27) a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 58/11, do deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES), que amplia o período de licença-maternidade no caso de partos prematuros. A licença será acrescida da quantidade de dias que o recém-nascido ficar internado em razão do nascimento antecipado.

Atualmente, a Constituição garante licença-maternidade de 120 dias, mas a Lei 11.770/08 autoriza a prorrogação da licença por 60 dias para a funcionária de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
O relator, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), defendeu a medida. A proposta será ainda analisada por uma comissão especial e, em seguida, votada pelo Plenário da Câmara, em dois turnos.
Fonte: Agência Câmara

Empregado Doméstico

Congresso promulga na terça PEC das Domésticas

O Congresso Nacional reúne-se na terça-feira (2), às 18 horas, no Plenário do Senado Federal, para promulgar a emenda constitucional que garante aos empregados domésticos direitos já assegurados aos demais trabalhadores. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 66/12 foi aprovada por unanimidade no Senado na última terça (26).
As novas regras entram em vigor na data da publicação da emenda, como a carga diária de trabalho de 8 horas e 44 horas por semana, além do pagamento de horas-extras.
Vários pontos, como o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego e auxílio-creche, ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor. O direito ao FGTS deve gerar o maior aumento de custo para o empregador. O valor a ser recolhido mensalmente é de 8% do salário do empregado, que poderá receber o valor acumulado nas hipóteses previstas em lei.
A proposta é vista, por muitos, como uma segunda abolição da escravatura. A sessão do Senado teve a presença de representantes da categoria e de várias autoridades.
Fonte: Agência Câmara