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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 abril 2013

Transporte de passageiros não sofre retenção de 11% se descaracterizada a cessão de mão obra

 “Nos casos em que o serviço é prestado em decorrência de demanda específica e determinada, encaminhada pelo contratante, com o consequente deslocamento dos trabalhadores apenas no momento da necessidade da execução deste serviço e com a permanência destes, no local determinado pela contratante, somente durante o tempo necessário para a consecução da tarefa, resta descaracterizada a cessão de mão de obra, pois inexiste a disponibilização do trabalhador.
Em se tratando de transporte de pessoas, embora se trate de um serviço elencado no inciso XIX do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social, é descabida a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, quando inexistente a cessão de mão de obra.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013".

Incorporação imobiliária não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

 “1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei 12.546, de 2011.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 3.500, de 2000, art. 5º e Solução de Consulta 24 SRRF 6ª RF, de 21-2-2013.”

18 abril 2013

Empresa do setor de contabilidade, no Rio de Janeiro, seleciona

Assistente de Departamento Pessoal JR.

Profissional com conhecimentos gerais em Departamento Pessoal.

 Exige-se:
1)    Experiência comprovada nas rotinas de admissão, manutenção e demissão de funcionários;
2)    Conhecimentos dos aplicativos: SEFIP e CONECTIVIDADE SOCIAL e EXCEL BÁSICO;
3) Facilidade de comunicação e desenvoltura para lidar com funcionários de diferentes classes sociais serão avaliados

Oferecemos: Remuneração a partir de R$ 1.150,00 (de acordo com o grau de experiência), plano de saúde, Vale Refeição + PLR.

Mandar Curriculum com telefone de contato para elima@afasolucoescontabeis.com.br

17 abril 2013

Novos setores da economia terão desoneração da folha de pagamento

Medida Provisória 612, de 4-4-2013, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, ampliando, a partir de 1-1-2014, o rol de setores da economia sujeitos ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas dos seguintes setores:
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
- as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
- as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Contribuirão com a alíquota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes setores:
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
A MP 612 também incluiu entre as empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, já a partir de 1-8-2013, fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria, classificados no código 9619.00.00 da TIPI.
Deixam de estar abrangidas pela desoneração, entre outras, as empresas que fabricam os seguintes produtos:
- ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) - (7403.21.00);
- barras à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.10);
- perfis à base de cobre-zinco (latão) - (7407.21.20);
- chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00);
- tubos de cobre não aletados nem ranhurados - (7411.10.10);
- tubos de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados - (7411.21.10);
- Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre - (74.12).
Essas empresas poderão antecipar para 1-4-2013 sua exclusão da tributação substitutiva.

15 abril 2013

Trabalhador Doméstico

Senadores divergem sobre multa do FGTS na demissão do Trabalhador  Domésticos

Para o senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da comissão mista encarregada de regulamentar dispositivos da Constituição, a multa de 40% sobre o FGTS nos casos de demissão sem justa causa é alta para o orçamento familiar e defende uma redução para 10%. Já o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) entende que a multa de 40% é uma maneira de proteger o emprego e evitar as demissões fúteis. A comissão se reuniu nesta quinta-feira, dia 11-4, e ficou definida a apresentação de uma proposta no próximo dia 23.
Fonte: Agência Senado

TST debate situação de cuidadores domésticos

Na sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última quarta-feira (10), durante o julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12x36, o ministro Maurício Godinho Delgado abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em tal regime, em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas.

No agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela Terceira Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da Corte.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.
Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o Magistrado, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".
Sobre o tema, o magistrado citou o artigo 230, "caput" e parágrafo 1º, da Constituição Federal, além dos artigos 194, "caput", 197, 203, "caput", 206, "caput" e 227, "caput", também da CF.
Fonte: TST

14 abril 2013

SRRF altera entendimento relativo à aplicação da desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional

“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar  123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar  123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit 70/2012.
Base Legal: Constituição Federal de 1988,art. 195, § 13; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VI e art.18, § 5º-C; Lei 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei 8.212, de 1991, art. 22; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, Medida Provisória 601, de 2012, art. 1 e Solução de Consulta 35 SRRF 6ª RF, de 25-3-2013