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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 maio 2013

Relator aplica regras da CLT para demissão por justa causa de doméstico

O senador Romero Jucá contemplou parte das sugestões apresentadas após a apresentação de suas propostas na semana passada. Entre as novidades, estão a adoção das mesmas regras previstas na CLT para demissão por justa causa, a contratação de empregado em tempo parcial e a proibição do trabalho para menores de 18 anos.
A proposta que regulamenta a chamada PEC das Domésticas, apresentada nesta quarta-feira (29) pelo relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), proíbe a contratação de menor de 18 anos para o trabalho doméstico, regula a contratação de empregado em tempo parcial e do empregado que acompanha o patrão em viagens e muda as regras para as contribuições feitas ao INSS e ao FGTS.
As novas regras contemplaram parte das discussões e sugestões levantadas por parlamentares e centrais sindicais. Jucá fez várias alterações no texto apresentado na semana passada. O presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) acredita que as mudanças podem facilitar a aprovação do texto.
Uma das questões debatidas, relacionadas ao pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, resultou em mudanças no texto inicial. Ficou estabelecido que critérios para definir demissão por justa causa do empregado doméstico serão os mesmos já previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-lei 5.452/43). Caso o funcionário peça demissão ou seja dispensado por roubo ou abandono de emprego, por exemplo, ele não receberá a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Para custear a multa em caso de demissão imotivada, além de recolher os 8% sobre o salário para o FGTS, o empregador deverá destinar uma parcela adicional de 3,2% para depósito na Caixa de forma segregada. Se houver a demissão sem justa causa, o trabalhador manterá seu direito de recolher os recursos dessa conta segregada. Se o funcionário pedir demissão ou for demitido por justa causa, é o empregador que sacará o valor. No caso de acordo entre as partes, o valor será dividido igualmente entre patrão e empregado.
Em relação ao INSS, houve a redução de 12% para 8% da contribuição patronal para o instituto. Em contrapartida, o relator acabou com a possibilidade de se deduzir o salário do trabalhador do Imposto de Renda do empregador que optar pela declaração feita pelo sistema completo.

Menores de 18 anos

A proibição do exercício de trabalho doméstico para menores de 18 anos ainda é um dos pontos polêmicos. Alguns parlamentares entendem que a regra fere a Constituição, que permite o trabalho a partir dos 16 anos. Mas para o Ministério Público do Trabalho, permitir o emprego doméstico a menor de 18 anos seria um retrocesso. Isso porque o Brasil é signatário de uma convenção internacional que considera o trabalho doméstico degradante para menor de idade.
Outra novidade do texto, o trabalho por tempo determinado poderá ser exercido quando a duração do contrato for limitada ao fim do evento que motivou a contratação, como a licença maternidade da empregada "titular".
Romero Jucá declarou que a versão final do texto poderá ser alterada para autorizar a contratação a partir dos 16 anos, desde que o desenvolvimento "social, educacional, psicológico e físico" do contratado não seja prejudicado.
Redação aberta

As sugestões foram apresentadas em reunião realizada na Comissão Mista sobre a Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal. Jucá destacou, no entanto, que a redação ainda está "aberta", podendo sofrer mais alterações.
Algumas poderão ser definidas na próxima terça-feira (4), quando o senador se reunirá com representantes das principais centrais sindicais para receber sugestões. "As propostas estão em construção, a matéria é complexa, diz respeito à vida do povo brasileiro e estamos buscando ajuda de todos os setores ", declarou o senador.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados

28 maio 2013

Gurda de Documentos - Trabalhista

Os documentos relativo a legislação trabalhista devem ser arquivados por determinado tempo, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
A seguir  Quadro desses  documentos  e o respectivo prazos de guarda:
DOCUMENTOS TRABALHISTAS
PRAZO
Contrato de Trabalho
indeterminado
Declaração de Instalação do Estabelecimento
Livros ou Fichas de Registro de Empregados
Livro de Inspeção do Trabalho
Registro de Caldeiras e Vasos de Pressão
Acordo de compensação e prorrogação de horas
5 anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato
Atestado médico de justificativa de faltas
Autorização para desconto não previsto em lei
Livros, cartão ou fichas de ponto
Recibo de entrega do vale-transporte
Recibos de pagamentos de salário, férias e do 13º salário
Solicitação de abono de férias
CAGED
5 anos
Cipa – Mapas de Avaliação de Acidentes do Trabalho
5 anos
Contribuição Sindical
Comprovantes de entrega da CD e do RSD
RAIS
PCMSO – Prontuário Clínico Individual
20 anos, contado após o desligamento do empregado
PPRA
20 anos
FGTS – GFIP/SEFIP – GRF – GRRF
30 anos
Carta com Pedido de Demissão
2 anos após a extinção do contrato de trabalho
Comunicação do Aviso-Prévio
TRCT – THRCT – TQRCT

Guarda de Documento - Previdencia Social

Os documentos relativo a relação das empresas com a Previdência Social devem ser arquivados por determinado tempo, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
A seguir Quadro dos os documentos previdenciários e o respectivo prazos de guarda:

DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT






5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Prazo de guarda de documentos - Previdenciários

Os documentos inerentes à vida da empresa devem ser arquivados por determinado tempo, de acordo com a respectiva legislação de regência, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
Relacionamos,  a seguir, os documentos Previdenciários mais comuns, com os seus respectivos tempo de guarda.


DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT
5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Pisos Salariais no RJ - Questionamento

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4960, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona expressão contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual 6.402/2013, do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas empregados domésticos, garçons, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores da construção civil, operadores de telemarketing, técnicos em enfermagem, professores do ensino fundamental, psicólogos e arquitetos.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal na parte impugnada, até que o STF declare sua inconstitucionalidade, como requer a autora da ação. O dispositivo questionado estabelece que "no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:" e passa a especificar valores para as respectivas categorias em nove incisos. A CNI contesta a expressão "que o fixe a maior".
Para a entidade, a expressão extravasa o limite da delegação legislativa feita aos estados ("questões específicas"), prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso legal estadual. A CNI considera que a norma impugnada está "a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre a outra" e "a minimizar o valor das normas constitucionais sobre negociação coletiva".
Na ação, a CNI pede liminar para suspender os efeitos da expressão questionada alegando que a perigo da demora (periculum in mora) "estaria caracterizado pelo fato de a Lei Estadual 6.402/2013 ter entrado em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º-1-2013, provocando uma verdadeira incerteza jurídica para os empregados no momento do pagamento dos salários: pagam o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho quando inferior a ele?"  
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

Contribuição Social - Comissão debate fim da contribuição sobre FGTS por demissão imotivada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promove, nesta quarta-feira (29), palestra com o consultor legislativo da Câmara, Marcos Pinesch, sobre a extinção da contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

O tema é tratado no PLP 200/12, do Senado, que está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação na terça-feira (21), mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum.
O evento atende a requerimento dos deputados Ângelo Agnolin (PDT-TO) e Renato Molling (PP-RS). Para Molling, trata-se de um custo oneroso para as empresas e não se justifica mais. "Essa contribuição foi criada em 2001, num momento em que a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS. Hoje a situação do Fundo é outra e esse adicional não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria brasileira", afirmou.
A audiência também faz parte do ciclo "A Hora dos Debates na CDEIC", proposto pelo deputado Ângelo Agnolin, cujo objetivo é estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.
A audiência será realizada às 9 horas, no Plenário 5.
Fonte: Agência Câmara

24 maio 2013

Crime passional durante horário de trabalho não gera indenização para Empregador


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo espólio de uma trabalhadora rural que pretendia obter indenização da Fazenda Santa Vitória, de Indianápolis (MG), pela sua morte. A trabalhadora foi assassinada dentro do ônibus fretado que transportava os empregados até o local da lavoura, e o autor do crime, que também prestava serviços para a fazenda, tinha tido um relacionamento amoroso com a vítima.

De acordo com as alegações da filha da falecida e representante do espólio, os proprietários da fazenda sabiam das desavenças entre o ex-casal, inclusive das ameaças de morte que a empregada, que trabalhava na plantação de batatas, estava sofrendo, mas nada fizeram para protegê-la.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a condenação por danos morais e materiais imposta pelo juiz da Vara do Trabalho de Araguari foi equivocada, considerando que as provas demonstraram que não houve culpa do empregador pela morte da agricultora. O valor fixado pelo juiz de primeiro grau para reparação de dano material foi de R$ 20 mil, que seriam divididos entre os dois filhos menores da trabalhadora. Em relação aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 150 mil.
Ao examinar Recurso Ordinário, o TRT-MG constatou que os fatos relatados pelas testemunhas ao juiz de primeiro grau não demonstraram que empregador tenha sido negligente em seu dever de zelar pela segurança da trabalhadora. De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele recolhia diariamente os trabalhadores em diferentes localidades e os levava para o campo de trabalho. No dia do fato, somente o ex-casal apanhou o veículo. Outro trabalhador, pivô do desentendimento, não estava presente.
Ele explicou que parou o veículo numa padaria, para que todos pudessem tomar café, quando foi procurado pela agricultora, que reclamou do comportamento agressivo do autor do homicídio. Ainda conforme seu relato, após uma conversa, ele pediu ao agressor que fizesse o resto do percurso em outro transporte. Achando que estava tudo resolvido, voltou à padaria e foi surpreendido pela agressão do rapaz, que esfaqueou a trabalhadora dentro do ônibus.
O agravo de instrumento do espólio foi examinado na Oitava Turma pela ministra Dora Maria da Costa. Ela ressaltou que as premissas fáticas do acórdão regional, que não poderiam ser revistas, por orientação da Súmula 126, do TST, deixaram claro que se tratou de crime passional praticado por pessoa sem histórico de violência, além de ter sido comprovado o desconhecimento por parte da empresa acerca das ameaças de morte. Os integrantes do colegiado negaram provimento ao recurso do espólio à unanimidade.
Processo: AIRR-1486-84.2011.5.03.0047
Fonte:TST