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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 novembro 2013

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência Escolar

A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de frequência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.


Caderneta de vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Frequência escolar 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola. 
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

02 novembro 2013

DIRF - Apresentação em 2014

Receita Federal divulga as instruções para apresentação da DIRF/2014

Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23-10-2013, que dispõe sobre a apresentação da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2013 (DIRF 2014), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD DIRF 2014).
A DIRF 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28-2-2014, através do programa Receitanet, disponível no site da RFB - Receita Federal do Brasil.
O PGD - Programa Gerador da Declaração da DIRF 2014, para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da RFB e disponibilizado no site da RFB.

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha de Pagamento.

Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva

 “As empresas que atuam no comércio varejista de madeira e artefatos enquadradas na Subclasse CNAE 4744-0/02 não se encontram sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 8º da Lei 12.546, de 2011, permanecendo nas regras de tributação fixadas pelos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, cuja base de cálculo é a folha de pagamento.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Lei 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º e Solução de Consulta 86 SRRF 6ª RF, de 19-8-2013.”

01 novembro 2013

Desoneração da folha de pagamento não se aplica às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas

Não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Base legal: Lei 12.873, de 24-10-2013

Prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial será alterado para o dia 7

O segurado especial que contratar empregados por prazo determinado ou contribuintes individuais deve apresentar informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS e outras informações de interesse da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio do e-social, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação; (vigência a partir de 1-5-2014)
As informações prestadas por meio do e-social têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS; (vigente a partir de 1-5-2014)
O segurado especial também estará obrigado a recolher os valores do FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade até o dia 7 do mês seguintes ao da competência. (vigência  a partir de 1-5-2014)
Base legal: Lei 12.873, de 24-10-2013

Décimo Terceiro Salário - Pagamento da 1ª Parcela.

O 13º salário é devido aos trabalhadores: urbano, rural, doméstico e ao avulso, deve ser pago em duas parcelas:

Primeira parcela:
Até o dia 30/11 o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º Salário.
Segunda parcela:
O pagamento da 2ª parcela deve ser realizado até o dia 20 de dezembro.

O valor da 2ª parcela do 13º Salário será a diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o número de duodécimos que o colaborador fizer jus.

Salário Maternidade - Novas Regras

Lei 12.873, de 24-10-2013, modificou dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e a CLT.

1. O salário-maternidade passa a ser devido, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (Pai adotivo); (vigência a partir de 1-1-2014);
2. Ocorrendo o falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período do  tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência a partir de 23-1-2014);
3. O salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigência a partir de 23-1-2014);
4. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigência a partir de 1-1-2014);

b) Ocorrendo a morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência partir de 23-1-2014).