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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 fevereiro 2014

Contribuição Previdenciária - Alteração de normas


A Instrução Normativa 1.453 RFB/2014 alterou  altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009. Dentre as alterações destacamos:
  • o presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço;

  • considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

  • o empregador doméstico não poderá contratar MEI, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias, se os elementos da relação de emprego doméstico estiverem presentes;

  • e em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher em GPS de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00, ele poderá recolher o valor mínimo. 

26 fevereiro 2014

Imposto de Renda - Informe de Rendimento de beneficiários do INSS

Desde esta segunda-feira (24), está disponível para consulta o extrato dos rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2013, para todos os mais de 31,6 milhões de beneficiários, inclusive, para os isentos.  O documento pode ser acessado no site da Previdência Social  (clique aqui) ou nos terminais de autoatendimento dos bancos.
Os beneficiários que tiveram rendimento mensal igual ou superior a R$ 1.710,78 também poderão retirar o comprovante nos terminais de autoatendimento do banco pagador do seu benefício, caso não o tenham recebido em sua residência até o dia 28 de fevereiro.
Para acessar o extrato, basta consultar a Agência Eletrônica no site da Previdência Social e clicar no botão "Declaração de Imposto de Renda".  O demonstrativo pode ser impresso em casa.
Para obter o extrato, o segurado deve informar o ano base que quer consultar (no caso, 2013) , o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS), a partir de 1º de março.
Se o segurado já tiver senha registrada deverá usá-la para ter acesso ao documento. Caso tenha esquecido, a orientação é procurar uma Agência da Previdência Social para cadastrar a nova senha. Quem nunca teve senha, o acesso ao comprovante será direto, desde que preencha as informações solicitadas pelo site.
O segurado que não conseguir ter acesso ao extrato de rendimento poderá solicitá-lo por meio da Central 135. O demonstrativo ficará disponível na internet para todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) porque pode ser usado como comprovante de renda.
A Receita Federal do Brasil (RFB) receberá as declarações entre os dias 6 de março e 30 de abril de 2014. As pessoas físicas que são obrigadas a apresentar a declaração à Receita Federal e não o fizerem até a data de vencimento deverão pagar multa pelo atraso na entrega. Não há cobrança de multa para aqueles que não são obrigados a apresentar a declaração.
Fonte: Blog da Previdência Social

Receita divulga normas da DIRPF 2014



A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.445/2014 , divulga as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício 2014, ano-calendário de 2013.
A Declaração deve ser apresentada no período de 6 de março até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2014, horário de Brasília, por meio da internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou pelo m-IRPF.
Este ano, a entrega deve ser feita exclusivamente pela internet, NÃO existindo mais a possibilidade de entrega da Declaração de Ajuste Anual em mídia removível nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Outra novidade é a possibilidade do contribuinte utilizar a Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida pela Receita Federal, ou seja, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
Para utilização desta declaração o contribuinte deve ter apresentado a Declaração de Ajuste referente o exercício de 2013, ano-calendário 2012, assim como, no momento da importação dos dados, já deverá constar na Receita Federal a DIRF 2014, ano-calendário 2013, entregue pela fonte pagadora.
Para importação dos dados, o contribuinte deverá acessar o e-CAC, mediante utilização de certificado digital.

25 fevereiro 2014

Contribuição dos autônomos e profissionais liberais deve ser recolhida até 28-2


Vence no dia 28-2, sexta-feira, o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais.

Estão obrigados ao recolhimento todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo.

A contribuição sindical deve ser recolhida em favor do sindicato representativo da respectiva profissão, independentemente de serem sindicalizados ou não.

Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB). Lei 12.546, de 2011. Empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).



BASE DE CÁLCULO. 

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Lei 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 

Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

Outras receitas, porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição. 


VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 
O valor do cancelamento de vendas decorrentes de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CPRB, poderá ser excluído na determinação da sua base de cálculo no período de ocorrência da devolução.


RECOLHIMENTO. ESTABELECIMENTO MATRIZ.

O recolhimento da CPRB deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, em um único Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), no CNPJ do estabelecimento matriz, utilizando um dos códigos de receita conforme estabelecido no Ato Declaratório Executivo (ADE) 86 Codac, de 2011, alterado pelo ADE 33 Codac, de 2013. 

EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. 

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da prestação de serviços de TI e de TIC na forma estabelecida no art. 7º da Lei  12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à contribuição substitutiva, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta mediante a aplicação da alíquota de dois por cento (dois e meio por cento até 31-7- 2012) sobre a parcela da receita bruta correspondente às atividades de TI e de TIC; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: calculada pela aplicação da alíquota de 20% sobre o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, aplicando-se, sobre o resultado, o percentual resultante da razão existente entre a receita bruta de atividades não sujeitas à substituição e a receita bruta total. 
Não se aplica o regime misto quando a receita bruta decorrente de outras atividades desenvolvidas pela empresa for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, sendo a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. 
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.

REGIME DE CAIXA. POSSIBILIDADE. 

As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins de incidência da CPRB, desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS e à COFINS.


Base legal: Solução deConsulta COSIT 40DO-U, Seção1, de 24-2-2-14.

24 fevereiro 2014

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009 
Fonte: TST