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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 julho 2014

Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização".

Norma coletiva

O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.
Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na  Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu.
Fonte: TST

27 junho 2014

Estabilidade de gestante falecida alcança quem detiver a guarda de seu filho


No caso de morte da gestante quem detiver a guarda da criança, terá direito a estabilidade provisória que era assegurada a mãe.
A estabilidade provisória veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


"Lei Complementar 146, de 25-6-2014.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º - O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçã
o.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo" 

25 junho 2014

Desoneração da Folha - Cessão de Mão de Obra

Alíquota de retenção do INSS é de 3,5% na cessão de mão de obra

Os tomadores de serviços que contratarem empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária.
Base legal:  Lei 12.995, de 18-6-2014.

24 junho 2014

Governo reabre parcelamento e inclui débitos vencidos até 31-12-2013


Até o último dia útil do mês de agosto de 2014, pode ser efetuado o pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010
Poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31-12- 2013.
Outra novidade foi a criação da antecipação de 10% ou 20% do valor total da dívida, como segue:
 – antecipação de 10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;
– antecipação de 20%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.
Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações  poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Base legal: Lei 12.996/2014

20 junho 2014

Adicional de Periculosidade - Mototaxista, motoboy, motofretista e de serviço comunitário de rua.

A Lei 12.997, de 18-6-2014, alterou a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para estender o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para as profissões de mototaxista, motoboy, motofretista e de serviço comunitário de rua por considerá-las perigosas.

16 junho 2014

SIMPLES Nacional - Cessão de Mão de Obra


Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica sofrem retenção de 11%


“Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação elétrica façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006.

Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191 e Solução de Consulta 5.002 SRRF 5ª RF, de 14-2-2014.”

10 junho 2014

Discriminar portador do vírus HIV passa a ser crime


Constitui crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, dentre outras, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids: negar emprego ou trabalho; exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; segregar no ambiente de trabalho; e divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade.
Base legal:  Lei 12.984, de 2-6-2014