Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

08 agosto 2014

Publicada a Lei que amplia a participação de empresas no Simples Nacional


A Lei Complementar 147, que, entre outras disposições, altera a Lei Complementar 123/2006, ampliando, a partir de 2015, a participação de diversas atividades no Simples Nacional, tais como a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não. Para essas atividades foi criada a tabela VI, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%, ressalvadas as que estiverem sujeitas à tributação das tabelas III a V.
Poderão ingressar no Simples Nacional, entre outras, as seguintes atividades:
– medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
– arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento, exceto de mão de obra;
– fisioterapia;
– corretagem de seguros;
– serviços advocatícios;
– produção e venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e de preparações compostas, não alcoólicas para elaboração de bebida refrigerante;
– que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
As empresas com as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas após a Lei Complementar 147, poderão ingressar no Simples Nacional a partir de 2014.
A Lei Complementar 147, mediante alteração da LC 123, também estabelece o seguinte:
– define, no âmbito do ICMS, a natureza das operações que permanecem sendo tributadas no regime de substituição tributária a partir de 2016;
– impede de se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciados da LC 123, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
– prevê que o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações;
– assegura o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;
– cria a possibilidade de os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte serem emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
– veda a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos;
– assegura aos empresários e pessoas jurídicas o processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, bem como a identificação nacional cadastral única através do CNPJ, que substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais.

07 agosto 2014

Definidas as regras de fiscalização relativas à proteção do trabalho doméstico

O Auditor Fiscal do Trabalho procederá à verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho do doméstico, preferencialmente, mediante procedimento de fiscalização indireta, e aplicará, quando constatada irregularidade, a penalidade prevista na Lei 12.964, de 8-4-2014, considerando, para fins de aferição da gravidade, o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
Base legal: Instrução Normativa 110 SIT, de 6-8-2014.

05 agosto 2014

Previdência Social antecipa metade do Abono Anual para aposentados e pensionistas

No ano de 2014, o pagamento do Abono Anual será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto/2014, pago no mês de setembro/2014, juntamente com o benefício correspondente ao mês de agosto, e a segunda, referente à diferença entre o valor total e a antecipação, será devida junto com os benefícios do mês de novembro/2014.
O Abono Anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão.
Base legal: Decreto 8.292, de 4-8-2014

04 agosto 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
– não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Base legal:  Lei 13.015, de 21-7-2014.

Construção Civil - Declaração e Informação sobre Obra

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá adotar no preenchimento da Diso – Declaração e Informação sobre Obra, disponível no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13, mista.
Base legal: Ato Declaratório Eexecutivo 25 CODAC, de 25-7-2014.

24 julho 2014

CAGED - Alterado o prazo de início de vigência das novas regras

A Portaria 1.129 MTE2014 alterou para 22.09.2014 o prazo para início de vigência das novas regras relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  - CAGED. Lembra-se que anteriormente, de acordo com a Portaria 768 MTE/2014, referido prazo teria início em 27.07.2014.
De acordo com a Portaria em referência, até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorrer a movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve enviar as respectivas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do CAGED.
Entretanto, a contar de 22.09.2014, a Portaria 1.129 MTE/2014 determina, entre outras alterações, que as informações ao CAGED relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
Ressalte-se que a prestação de informações de que trata o parágrafo anterior (letras "a" e "b") dispensará a obrigação de envio do CAGED até o dia 7 do mês subsequente, somente em relação a estas admissões informadas.
Para os fins previstos na mencionada letra "a", o MTE disponibilizará em seu site na Internet (www.mte.gov.br) a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
O Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) continua a ser utilizado para gerar e/ou analisar o arquivo do CAGED a ser enviado ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o extrato da movimentação processada devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem pelo prazo de 5 anos (anteriormente, o prazo era de 36 meses), a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O empregador que não prestar as informações nos prazos mencionados, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis 4.923/1965 e 7.998/1990.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Base legal: Portaria 1.129 MTE /2014 – DO-U, de 24.07.2014.

22 julho 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho


A Lei 13.015, de 21-7-2014, que altera os artigos 894, 896, 897-A e 899 e acresce os artigos 896-B e 896-C à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Destacamos:
- os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
- não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
- cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A Lei 13.015/2014 entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.