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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 abril 2015

Mudanças no projeto da terceirização ficam para a próxima quarta (22-4)

Acordo entre líderes partidários adiou para a próxima quarta-feira (22-4) a votação dos destaques ao projeto que amplia as terceirizações para qualquer área das empresas (PL 4330/04). É o segundo adiamento, diante de apelos de líderes preocupados com o desconhecimento do teor dos destaques e o surgimento de novas emendas no decorrer da votação.
O acordo teve aval do PT, do bloco PMDB e de PSDB, PRB, PR, SD, DEM, PDT, PPS e PV. O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, disse que os partidos se comprometeram em não impedir votações de medidas provisórias com a intenção de impedir a retomada da análise das terceirizações e também não vão apoiar eventuais pedidos de retirada de pauta do tema.
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), comemorou o acordo. "Prevaleceu o bom senso, um projeto desta magnitude, há que ter uma maioria para votação", disse.
Guimarães afirmou que vários deputados ainda não tiveram tempo para entender a dimensão das mudanças propostas. "Ouvimos vários deputados perguntar: que emenda é essa? por que isso? por que aquilo?", disse. "Pairou uma grande dúvida, vamos conversar, vamos dialogar para unificar a base", declarou.
Ajuste fiscal
O acordo não teve aval do PCdoB, do Pros e do PSD. Autor do requerimento que pediu a retirada de pauta dos destaques, o líder do PSD, deputado Rogério Rosso (DF), pediu que o tema das terceirizações somente seja discutido após as medidas provisórias do ajuste fiscal, que alteram regras de pensão, seguro-desemprego e outros direitos trabalhistas.

Dessa forma, segundo ele, o governo e sua base, especialmente a Central Única dos Trabalhadores (CUT), não poderiam dizer que os deputados favoráveis à terceirização são contra os trabalhadores. "Antes, temos de votar a MP 665/14, porque esta, sim, trata da alteração de regras previdenciárias que afetam os trabalhadores. Estamos aqui para defender os 12 milhões de terceirizados", disse Rosso.
Principais alterações
A proposta que regulamenta as terceirizações teve o texto-base aprovado na semana passada. No entanto, ainda restam mais de 30 destaques que pretendem alterar pontos do projeto.
A principal alteração do texto na legislação trabalhista é a liberação da terceirização na área-fim das empresas privadas, o que hoje é proibido pela Justiça do Trabalho. As empresas e o setor público só podem terceirizar serviços de vigilância, limpeza e serviços especializados alheios ao objeto da companhia. Há uma emenda para rever essa alteração e manter na lei o entendimento na Justiça do Trabalho.
Também há questionamento sobre quais empresas poderão oferecer mão de obra para terceirização. Uma emenda pretende permitir, por exemplo, que o microempreendedor individual seja contratado como terceirizado. Outra autoriza qualquer sociedade comercial a oferecer mão de obra.
A responsabilidade das empresas sobre os débitos trabalhistas devidos aos terceirizados também será debatida. Há emendas para obrigar a empresa e a fornecedora de mão de obra a responder igualmente sobre as dívidas, na chamada responsabilidade solidária.
No projeto, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, a empresa só responde em último caso, quando há fiscalização do recolhimento dos tributos. Se não fiscalizar, responde solidariamente. Hoje, a Justiça do Trabalho também define a responsabilidade como subsidiária.
Outra emenda a ser discutida diminui de 24 meses para 12 meses a chamada "quarentena" na contratação de pessoas jurídicas, período em que as empresas são proibidas de firmar contrato de prestação de serviços com firmas no nome de ex-empregados ou ex-colaboradores.
Fonte Agência Câmara dos Deputados

Receita esclarece isenção do rendimento referente à alimentação fornecida ao trabalhador

Constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
Estão também abrangidos pelo benefício:
I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e 
II - o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo 3 RFB, DE 15-4-2015

10 abril 2015

Contribuição Previdenciário - Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

A Instrução Normativa 1.557 RFB, de 31-3-2015 , alterou a Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre as alterações, destacamos que a compensação de débitos da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com os créditos de contribuições previdenciárias correspondentes deverá ser efetuada, a partir de 1-4-2015, por meio do programa PER/DCOMP – Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 6.1, ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário “Declaração de Compensação”. De acordo com o Ato Declaratório Executivo 1 COREC, de 31-3-2015 , a partir de 1-4-2015, a retificação ou o cancelamento das compensações efetuadas por meio do formulário eletrônico “Compensação de Débitos de CPRB”, no período de 1-1 a 31-3-2015, também deverá ser transmitida pelo contribuinte utilizando a versão atual do Programa. 

Empresa é absolvida de multa por não conseguir preencher cota de pessoas com deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.

Numa visita de fiscalização, um auditor do trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso, era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió reconheceu a boa fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação.
TST
No recurso ao TST, a União alegou que a lei não faz qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

02 abril 2015

Governo do Rio de Janeiro fixa para 2015 os Pisos Salariais do Estado

Governo do Rio de Janeiro fixa para 2015 os Pisos Salariais do Estado
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.983-RJ, de 31-3-2015, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 1-4, reajustou, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2015, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado.
Sendo assim, destacamos:
- foi reduzido o número de faixas salariais de 9 para 8, com a extinção da antiga faixa 1, que contemplava a categoria dos trabalhadores agropecuários e florestais, promovida para a faixa seguinte;
- foram incluídas as seguintes categorias: motoristas de ambulância, maqueiros e auxiliares de massagista (Faixa 2); e técnicos em instrumentalização cirúrgica (Faixa 7);
- para a categoria dos empregados domésticos, o piso salarial passa a ser de R$ 953,47.
Veja a seguir a íntegra da Lei 6.983-RJ/2015:
"LEI  6.983-3-DE 2015
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
II - R$ 988,60 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; motorista de ambulância; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
III - R$ 1.023,70 (um mil, vinte e três reais e setenta centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
IV - R$ 1.058,89 (um mil, cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
V - R$ 1.090,97 (um mil, noventa reais e noventa e sete centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VI - R$ 1.282,94 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VII - R$ 1.772,27 (um mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho; técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
VIII - R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; V E T A D O; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso V deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 3º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, criará comissão com vistas à redução do número de faixas salariais para o ano de 2016.
Art. 4º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive nas Organizações Sociais contratadas pelo poder público.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições da Lei nº 6.702, de 11 de março de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

20 março 2015

Contribuição Confederativa - só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

O Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante - 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV;
Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.