O plenário do STF fixou tese a ser aplicada em repercussão geral no caso da desaposentação. Por maioria, o seguinte texto foi aprovado:
Na sessão plenária desta quarta-feira, 27, o plenárioconsiderou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
Foram julgados sobre o tema os REs 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
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Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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28 outubro 2016
STF fixa tese no caso da desaposentação
10 outubro 2016
RFB altera normas sobre restituição, compensação e reembolso de contribuições previdenciárias
Instrução Normativa 1.661 RFB, deDE 29-9-2016 estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dentre outras alterações, destacamos:
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte;
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Dentre outras alterações, destacamos:
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte;
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte;
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
06 outubro 2016
Contribuição Previdenciária - Versão do Leiaute EFD-Reinf é disponibilizada pela RFB
A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou hoje, 6-10, no seu site, a Versão Beta do EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída.
A EFD-Reinf é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
- fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Fonte: RFB
04 outubro 2016
Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.
"Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões," frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.
O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.
A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.
Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Amplo debate
O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.
Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.
"Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo," destacou a desembargadora.
Histórico
Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.
Fonte: TST
01 outubro 2016
Ministério da Fazenda disponibiliza índices do FAP para 2017
A Portaria 390 MF, de 28-9-2016, publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2017.
O FAP será disponibilizado pelo MF - Ministério da Fazenda nesta sexta-feria, 30-9-2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
Caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído pelo MF, poderão apresentar contestação no período 1-11 a 30-11-2016, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO - Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MF.
23 setembro 2016
Normas Regulamentadoras - Alteração
As Portaria MTb 1.109, 1.110, 1.111, 1.112 e 1.113, de 21-9-2016, que tratam, respectivamente, da alteração das NR - Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho de nºs 9, 12, 34 e 35.
A Portaria 1.109 MTb/2016 aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em PRC -Postos Revendedores de Combustíveis da NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Dentre as alterações trazidas pela Portaria 1.110 MTb/2016 destacamos a inclusão no Anexo IV - Glossário da NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos da definição de proteção intertravada com comando de partida; e a nova redação do Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, que passa a ser a constante do Anexo I da Portaria 1.110 MTb/2016.
A Portaria 1.111 MTb/2016 também altera a NR 12, dando nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia.
A alteração da Portaria 1.112 MTb/2016 no texto da Norma Regulamentadora 34 - na Indústria da Construção e Reparação Naval consiste, dentre outras, em inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17 - Glossário da referida Norma.
A Portaria 1.113 MTb/2016 altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo II - Sistema de Ancoragem na NR 35 - Trabalho em Altura.
Supremo voltará a julgar desaposentação no mês que vem
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 26 de outubro a retomada do julgamento sobre a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A decisão sobre a validade da desaposentação foi suspensa em 2014 por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Até o momento, o plenário do Supremo está dividido em relação à validade do benefício, que não é reconhecido na legislação da Previdência Social, mas segurados têm ganhado ações na Justiça para obter a revisão da aposentadoria.
Em um dos recursos, os ministros analisam o caso de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Antes da interrupção do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações principais sobre o assunto, admitiu a desaposentação e estabeleceu critérios para a Previdência Social recalcular o novo benefício. Marco Aurélio não reconhece o termo desaposentação, mas entendeu que o recálculo pode ser feito.
Os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki votaram pela impossibilidade dos aposentados pedirem um novo benefício. Segundo Zavascki, a lei considera que a contribuição do aposentado tem finalidade diferente em relação aos pagamentos feitos pelo trabalhador comum.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a desaposentação, o ministro entendeu que o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.
Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu.
A aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, a idade e expectativa de vida.
Fonte: Agência Brasil
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