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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 março 2017

Ministro do TST critica aprovação de projeto que permite terceirização do trabalho



O
 ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado criticou, nesta quinta-feira (23), o projeto que permite o uso de trabalhadores terceirizados em todas as áreas das empresas (PL 4302/98). A proposta foi aprovada nesta quarta-feira (22) pelo Plenário da Câmara e vai à sanção presidencial.
Na visão do ministro, a proposta é unilateral, beneficiando apenas empresas. "Ela não traz uma única garantia para os trabalhadores. A única garantia que ela traz é a que já existe: a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço", disse Godinho, ao final de audiência pública na comissão da reforma trabalhista da Câmara dos Deputados.
Godinho acredita que o projeto vai permitir a ampliação da terceirização para todas as situações. "Isso significa o seguinte: a médio e longo prazo, no Brasil, nós não teremos mais bancários; salvo alguns trabalhadores estratégicos, todos serão terceirizados. Nós não teremos mais médicos; nós teremos médicos terceirizados", citou.
O texto também recebeu críticas do presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Fernando da Silva Filho. "É prejuízo e é precarização, e não é solução para os 13 milhões de trabalhadores que hoje são terceirizados, porque o projeto não estabelece igualdade de direitos", apontou. "Esse projeto vai legalizar o que é ilegal", acrescentou ainda.
Já o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região João Bosco Pinto Lara alertou que pode haver sobreposição e choques entre o projeto da terceirização e a proposta de reforma trabalhista proposta pelo governo.
Avaliações diversas
Na audiência, a reforma trabalhista (PL 6787/16) recebeu avaliações diferentes de representantes da Justiça do Trabalho. O ministro do TST Maurício Godinho criticou o ponto da proposta que prevê a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação. Segundo ele, isso poderá significar a retirada de direitos dos trabalhadores.
O desembargador João Bosco elogiou justamente esse ponto e disse que a reforma trabalhista é essencial para que o País volte a crescer. Para ele, a legislação atual é retrógada e é um entrave para o crescimento. "Essa reforma não retira direitos trabalhistas", afirmou. "Os direitos trabalhistas fundamentais estão enumerados um a um no artigo 7º da Constituição Federal", completou.
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, José Maria de Alencar, por sua vez, acredita que a reforma "é desnecessária ou não vingará". Na opinião dele, a legislação atual - a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - regula muito bem o mercado industrial, e é necessário apenas fazer nova legislação para incentivar "empresas modernas que pratiquem responsabilidade socioambiental".
Novas tecnologias
A proposta de reforma trabalhista recebeu 840 emendas, que estão sendo analisadas pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Ele deverá apresentar relatório sobre a proposta até 13 de abril. Inicialmente, Marinho previa o parecer para o início de maio, mas mudou a data, diante da prioridade estabelecida pelo governo para a reforma trabalhista.
Marinho voltou a afirmar que a proposta não retira direitos do trabalhador. Para o relator, como há centenas de súmulas dos tribunais interpretando a legislação trabalhista, esta demanda atualização.
"O mundo mudou, existem novas relações de trabalho", observou, citando trabalhadores da área da tecnologia da informação e de call centers, por exemplo. Para o desembargador José Maria de Alencar, a reforma trabalhista não responde a essa necessidade.
Fonte: Agência Câmara

23 março 2017

Contribuição Sindical Assistencial - STF reafirma jurisprudência do TST que veda desconto da contribuição assistencial de não sindicalizados




O
 Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.

O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.

De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.

No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea "e", da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Decisão

O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.

Assim, considerou equivocada a argumentação do sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. "O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não", concluiu.

Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 - Fase atual: ARE

Fonte: STF




Terceirização - Câmara aprova de forma irrestrita e muda legislação para temporários




A
 Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas. 
Foi aprovado um substitutivo do Senado para a matéria, que também aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto será enviado à sanção presidencial.
A matéria foi aprovada com parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que excluiu do texto uma anistia para as empresas – tanto contratantes quanto de terceirização – relativa a multas e penalidades impostas com base na legislação modificada e não compatível com a nova lei.
Outra mudança no parecer, relacionada ao trabalho temporário, inclui trecho da redação aprovada anteriormente pela Câmara para deixar claro que essa modalidade poderá ser usada nas atividades-fim e nas atividades-meio da empresa.
Responsabilização
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.
Garantias no contrato
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.
Em relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador prejudicado.
Condições de trabalho
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Permanece, entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.
“Quarteirização”
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.
Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.
Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.
O texto que irá à sanção também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.
Fonte: Câmara dos Deputados