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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 setembro 2017

Programa de Alimentação do Trabalhador- Fiscalização



A
 Instrução Normativa 135 SIT, de 31-8-2017, estabeleceu novas regras de fiscalização ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:

  • há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários- mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
  • o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa 20% do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos;
  •  o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores; e a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

O descumprimento das obrigações desta norma, ou a existência de outras irregularidades que contrariem o disposto na legislação do PAT, caracterizam a execução inadequada do Programa e a aplicação de penalidades. O interessado tem prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação para apresentar defesa, e da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso ao titular da SIT, no prazo de 10 dias. Na hipótese de apresentação de novo pedido de inscrição ou registro que tenha sido cancelado, a chefia de fiscalização de segurança e saúde da SRT – Secretaria de Relações do Trabalho exigirá as provas do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo administrativo.

A Instrução Normativa 135 SIT/2017 revogou a Instrução Normativa 96, de 16-1-2012.

31 agosto 2017

Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Pert poderá ser feita até 29 de setembro



Medida Provisória 798/2017 (DO-U-1 de 31-8-2017, prorroga  para 29-9-2017 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, criado pela Medida Provisória 783/2017. O Pert abrange os débitos junto à RFB e à PGFN de natureza tributária e não tributária  vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29-9-2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017, deve ser observado o seguinte:

– o pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

– nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

Continuam vigentes as demais disposições do Pert previstas na Medida Provisória 783/2017.

A Receita Federal informa que publicará amanhã, 1-9, a regulamentação desta prorrogação.

Abandono de Emprego



A
 doutrina e a jurisprudência brasileiras consagram o princípio da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212 do Colendo TST, transferindo para o empregador o ônus de comprovar, de forma irretorquível, que o contrato de trabalho teve seu termo final por iniciativa do empregado. Sob este prisma, o abandono de emprego exige a confluência de dois requisitos:

a ) um de ordem material ou objetiva;

b) o outro de natureza subjetiva. O primeiro caracteriza-se pela ausência injustificada do empregado ao trabalho por período superior a 30 dias; o segundo, pelo animus abandonandi.