A COVID-19 pode ser considerada doença
ocupacional, de acordo com os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Os
ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que
estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não
seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo
causal”. Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe
diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como
de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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05 maio 2020
01 maio 2020
STF suspende efeitos dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta
quarta-feira (29-04-2020), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020,
que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença
ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o
artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade
de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram
ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede
Sustentabilidade (ADI 6344), pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista
Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido
Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo
Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido
Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento
comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a
proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
30 abril 2020
Nova versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS
A Circular 903 Caixa,de 28-4-2020, (DO-U 1, de 29-04-2020), publica a versão 11 do Manual FGTS
- Movimentação da Conta Vinculada, que contempla as hipóteses de saque das
contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não
empregados e seus dependentes, e empregadores.
Bem como, modifica
procedimentos de saque do FGTS por culpa recíproca ou força maior, e de saque
quando da comunicação de movimentação por meio eletrônico, constantes,
respectivamente, dos itens 2.2 e 4 do Manual.
Fica revogada
a Circular 896 Caixa/2020.
Governo operacionaliza o pagamento do Benefício Emergencial - BEm
A Medida Provisória 959, de
29-4-2020, (DO-U 1, de 29-04-2020 - Edição Extra), estabelece a
operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936/2020.
O Beneficio Emergencial
de Preservação do Emprego - BEm poderá ser recebido pelos benefícios na
instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à
vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus
dados bancários quando prestadas as informações ao Ministério da Economia.
Na hipótese de não
validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas
instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da
indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar
outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por
meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício
emergencial.
Não localizada
conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do
benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em
nome do beneficiário, com as seguintes características:
- dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
- isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
- no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
- vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Independentemente
da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios é vedado
às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de
débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou
saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício,
exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira
expressamente aos benefícios.
Os recursos das
contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.
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