A Portaria 410 ME, de 16-12-2020, (DO-U 1, de
18-12-2020), atribui
a súmulas, a seguir relacionadas, aprovadas pelo CARF (Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais) efeito vinculante em relação à Administração Tributária
Federal.
Súmula 129 CARF
Constatada irregularidade na
representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito
antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula 130
CARF
A atribuição de responsabilidade
a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a
pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Súmula 131 CARF
Inexiste vedação legal à
aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de
entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula 132 CARF
No caso de lançamento de ofício
sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de
multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não
abrangida pelo depósito.
Súmula 134
CARF
A simples existência, no contrato
social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do
contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução
de tal atividade.
Súmula 136
CARF
Os ajustes decorrentes de
superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas
instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil,
não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados
extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas
correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula 137 CARF
Os resultados positivos
decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência
Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do
lucro presumido.
Súmula 138
CARF
Imposto de renda retido na fonte
incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração
trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadência prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula 139 CARF
Os descontos e abatimentos,
concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus
clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos
artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96.
Súmula 140
CARF
Aplica-se retroativamente o
disposto no art. 11 da Lei 13.202/15, no
sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo
da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda
abrangem a CSLL.
Súmula 141 CARF
As aplicações financeiras
realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que
afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula 142 CARF
Até 31.12.2008 são enquadradas
como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em
hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente
prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas
médicas.
Súmula 143 CARF
A prova do imposto de renda retido
na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não
se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome
pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula 144 CARF
A presunção legal de omissão de
receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade
não seja comprovada (”passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do
registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de
apuração correspondente.
Súmula 145 CARF
A partir da 01/10/2002, a
compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo
de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de
Compensação – DCOMP.
Súmula 146
CARF
A variação cambial ativa
resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência
patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula 147 CARF
Somente com a edição da Medida Provisória 351/07,
convertida na Lei 11.488/07, que
alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão
específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do
carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de
ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula 148 CARF
No caso de multa por
descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência
tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se
verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha
sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula 149 CARF
Não integra o salário de
contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos
empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/11, nos casos
em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição
previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula 150
CARF
A inconstitucionalidade declarada
por meio do RE 363.852/MG não
alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do
produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/01.
Súmula 151CARF
Aplica-se retroativamente o
inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/09,
referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”
devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo
trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido
no art. 57 da MP 2.158-35/01, consagrando-se a
retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Súmula 152
CARF
Os créditos relativos a tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença
judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com
débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do
Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula 154
CARF
Constatada a oposição ilegítima
ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa
Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a
análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/07.
Súmula 155
CARF
A multa prevista no art. 33
da Lei 11.488/07 não se confunde com
a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei 1.455/76,
o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II,
“c”, do Código Tributário Nacional.
Súmula 156
CARF
No regime de drawback, modalidade
suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do
direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte
ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a
realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula 157
CARF
O percentual da alíquota do
crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal,
previsto no art. 8º da Lei 10.925/04, será
determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela
referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para
obtê-lo.
Súmula 158
CARF
O Imposto de Renda Retido na
Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei 10.168/00, ainda que a fonte pagadora
assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula 159
CARF
Não é necessária a realização de
lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos,
ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula 160
CARF
A aplicação da multa substitutiva
do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/76,
independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou
contribuições.
Súmula 161
CARF
O erro de indicação, na
Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum
do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84,
I da MP 2.158-35/01, ainda
que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício
seria igualmente incorreta.