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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 fevereiro 2021

Negociação de tributos vencidos no período de março a dezembro/2020

Portaria 1.696 PGFN, de 10-2-2021, (DO-U 1, de 11-02-2021), estabelece as condições para negociação dos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos no período de março a dezembro/2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Poderão ser negociados desde que inscritos em dívida ativa da União até 31-5-2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19):

  • os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
  •  os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
  •  os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício/2020.

O prazo para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União terá início em 1-3-2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30-6-2021.

 

Nova versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Circular 940 CAIXA, de 10-2-2021, (DO-U 1, de 12-02-2021que  revogou a Circular 935 CAIXA, de 30-12-2020, e aprovou a  versão 18 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes e empregadores.


A nova versão do Manual suspende o serviço de solicitação de saque no exterior executado nas representações Diplomáticas do Brasil, considerando que a solicitação do saque digital disponível no APP FGTS supre o serviço.

O Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, versão 18, está disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, pasta FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção de débitos trabalhistas

O STF - Superior Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nas ADI's 5.867 e 6.021, ajuizada pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, decidiu  que é inconstitucional a aplicação da TR - Taxa Referencial para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicados o IPCA-E - Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. 

Também por maioria dos votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. 

Contudo, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF.

11 fevereiro 2021

ESocial - Informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.


A Nota Orientativa 22 ESOCIAL, de 2021, (Não Publicada no DO-U),
 esclarece como deve ser informada a remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.

A Nota Orientativa 22 eSocial/2021, tem o seguinte teor:

 Orientações   sobre   a   informação   de   remuneração
  retroativa   a   empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.


Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o MOS – Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:


“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela  empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”

Pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste empregado e da empresa sucedida.

Ocorre, contudo, que muitos empregadores estão utilizando expediente diferente para esta  declaração: empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência  posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (S-1200), estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do valor “S –Sim” no campo {remunSuc}.

Tal procedimento tem gerado alguns transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a compor a CTPS digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa que este empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso, a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado demitido antes da sucessão, através do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações, ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro Desemprego.

Cabe destacar que o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do evento S-2298.

Conclusão:

Pelas razões acima expostas, orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.


Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação “Sim” no campo {remunSuc}.

Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.

10 fevereiro 2021

Vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados

Resultado de imagem para Ministério Publico do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que a vacinação contra a Covid-19 é direito-dever de empregadores e empregados em atenção ao Plano Nacional de Vacinação, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para contenção e controle da pandemia. Para a instituição, é importante destacar também a recente decisão do Supremo Tribunal Federal e as legislações pertinentes, que determinam a obrigatoriedade da vacinação.

O interesse coletivo deve se sobrepor aos interesses individuais, conforme determina a CLT.

Compete ao empregador adotar a vacinação como medida coletiva de proteção, devendo prevê-la no em programa de vacinação previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de propiciar aos empregados o direito à informação sobre todo o processo de vacinação.

Para a instituição, “em se tratando do risco biológico SARS-CoV-2, é necessário para o seu controle e para evitar a infecção dos trabalhadores, a estratégia profilática de vacinação, que visa à imunização do grupo. Logo, havendo o reconhecimento da existência de risco biológico no local de trabalho, a vacinação deve ser uma das medidas no PCMSO”.

É fundamental esclarecer e orientar os trabalhadores sobre a importância do ato de se vacinar. “Desse modo, se houver recusa do empregado à vacinação, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade sem antes informar ao trabalhador a importância do ato de vacinação e as consequências da sua recusa, propiciando-lhe atendimento médico ou psicológico, com esclarecimentos sobre a vacina”.

A aplicação de eventual sanção por parte do empregador deve ser antecedida, se for o caso, de avaliação clínica, pelo médico do trabalho, principalmente em relação ao estado de saúde do empregado, observados os registros em prontuário clínico individual, assegurados o sigilo do ato médico e o direito ao resguardo da intimidade e da vida privada do trabalho.

 Clique aqui para acessar o Guia Técnico sobre vacinação/Covid-19.


06 fevereiro 2021

Os 15 dias de atestado médico que antecedem o auxílio-doença não tem incidência contribuições previdenciárias

Despacho 40 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021), para fins de não constituição de créditos tributários, aprovando os entendimentos de que não incidem sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, as seguintes contribuições previdenciárias:

1) A contribuição previdenciária a ser descontada do empregado, prevista no inciso I do artigo 28, da Lei  8.212/91;

2) As contribuições previdenciárias patronais  de 20% ou 22,5%, previstas no inciso I e no § 1º do  artigo 22 da Lei 8.212/91;

3) As contribuições de  1%, 2% e 3% de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas no inciso II do  artigo 22 da Lei .212/91  e no  artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e 

4) As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários.

Não incide contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado

Despacho  42 PGFN, de 4-2-2021, (DO-U 1, de 05-02-2021),  aprovou, para fins de não constituição de créditos tributários, os Pareceres  15.147 PGFN/2020  e  1.626 ME/2020,  que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos:

a) as contribuições previdenciárias descontada dos empregados e dos empregados domésticos, previstas nos incisos I e II do artigo 28, da Lei 8.212/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

b) as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a do empregador doméstico, as contribuições de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de  12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que  permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas nos artigos 22, inciso II, e no artigo  24, da Lei 8.212/91, e 57, § 6º, da Lei  8.213/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado; e

d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.